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	<title>Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados</title>
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	<description>Advocacia Empresarial Abrangente em São Paulo</description>
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	<title>Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados</title>
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	<item>
		<title>STJ permite à Fazenda rescindir coisa julgada tributária favorável ao contribuinte</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Sep 2026 16:38:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública pode rescindir coisa julgada tributária favorável ao contribuinte quando, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declara constitucional a norma que autoriza a cobrança.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p1"><span class="s1">A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública pode rescindir coisa julgada tributária favorável ao contribuinte quando, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declara constitucional a norma que autoriza a cobrança.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O entendimento foi firmado no julgamento das Ações Rescisórias nº 5.541 e nº 5.584, em 9 de setembro de 2026, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O caso envolve a isenção de Cofins das sociedades civis de profissão regulamentada, prevista na Lei Complementar nº 70/1991 e revogada pela Lei nº 9.430/1996. Posteriormente, o STF reconheceu a constitucionalidade da revogação no Tema 71 da repercussão geral.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Mesmo com decisões próprias já transitadas em julgado, contribuintes que continuaram sem recolher a contribuição poderão ter essas decisões rescindidas pela Fazenda.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">A decisão acende um alerta para empresas que ainda apuram tributos com base em coisas julgadas antigas e favoráveis.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Como salvaguarda, o STJ definiu que <b>o contribuinte terá 30 dias, contados da decisão que julgar a ação rescisória, para quitar os valores devidos sem multa de mora.</b><b></b></span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O precedente reforça a necessidade de revisão das decisões tributárias definitivas ainda utilizadas pelas empresas, tanto para identificar riscos de exposição quanto possíveis oportunidades de recuperação de valores.</span></p>
]]></content:encoded>
					
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		<item>
		<title>Da Impossibilidade de Cumulação de Multas de Ofício e Isolada por Falta de Recolhimento de IRPJ e CSLL quando Apurados por Estimativa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Aug 2026 19:16:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual podem optar pelo recolhimento de IRPJ e CSLL por estimativa mensal, que consiste em antecipações de pagamentos realizados ao longo do ano calendário. Nos temos da legislação aplicável, a base de cálculo das estimativas é calculada pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta e demais receitas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual podem optar pelo recolhimento de IRPJ e CSLL por estimativa mensal, que consiste em antecipações de pagamentos realizados ao longo do ano calendário.</p>
<p>Nos temos da legislação aplicável, a base de cálculo das estimativas é calculada pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta e demais receitas sujeitas à tributação, ou, alternativamente, por meio de balanço ou balancete de suspensão ou redução, desde que observados os requisitos legais e mantida a regularidade da escrita contábil.</p>
<p>Ao final do ano, procede-se à apuração definitiva do IRPJ e da CSLL. Os valores recolhidos mensalmente são compensados com o montante efetivamente devido. Caso os recolhimentos sejam inferiores ao tributo apurado, deverá ser efetuado o pagamento da diferença acrescida dos encargos legais, quando cabíveis. Por outro lado, eventual saldo credor poderá ser objeto de compensação ou restituição, conforme a legislação vigente.</p>
<p>Quando se verifica a ausência ou insuficiência desses recolhimentos, pode-se lavrar auto de infração exigindo-se, <strong><u>simultaneamente</u></strong>: <strong>(i) <u>multa de ofício</u></strong> de 75% incidente sobre a totalidade ou diferença de IRPJ ou CSLL; e<strong> (ii)</strong> <strong><u>multa isolada </u></strong>de 50% sobre o valor do pagamento mensal.</p>
<p>Somando-se os percentuais das duas multas, o resultado é uma excessiva penalidade de 125%, o que ressalta o quanto tal prática é abusiva, ao penalizar em duplicidade uma mesma conduta, qual seja: a falta ou recolhimento a menor de IRPJ ou CSLL, quando apurados por estimativa.</p>
<p>Certo é que a multa de ofício já sanciona a falta de pagamento do tributo, não subsistindo fundamento jurídico para aplicação cumulativa de multa isolada sobre a mesma ausência de pagamento ou recolhimento a menor das antecipações que compõem a apuração do IPRJ e CSLL.</p>
<p>E de tão abusiva a prática que, no âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais firmou a Súmula nº 105, de teor: “<em>A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício</em>”.</p>
<p>Tal Súmula é decorrente da aplicação do princípio da consunção ou absorção que estabelece que quando há condutas típicas com a existência de um nexo de dependência entre elas, a infração mais grave absorve aquela de menor gravidade. Ou seja, não podem coexistirem duas penalidades sobre o mesmo motivo, sob pena de <em>bis in idem </em>(repetição de uma cobrança).</p>
<p>Assim sendo, pela aplicação de referido princípio, as multas de ofício e isolada, por decorrerem da mesma conduta (descumprimento do dever de pagar IRPJ e CSLL quanto apurados por estimativas), não podem ser aplicadas simultaneamente, pois isso é penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as sanções estão relacionadas ao descumprimento da mesma obrigação tributária.</p>
<p>No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de raciocínio, se posicionando, por meio dos recursos AgInt no Resp 2.197.323/SP e no AgInt no Resp 2.175.740/PB, de ser incabível a cumulação da multa de ofício com a multa isolada (estabelecidas no art. 44, I e II da Lei 9.430/1996), uma vez que esta é absorvida por aquela, aplicando-se o princípio da consunção ou absorção.</p>
<p>Fato é que tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a jurisprudência se consolidou no sentido de se afastar a multa isolada quando aplicada em conjunto com a multa de ofício sobre falta/insuficiência de recolhimento de IRPJ e CSLL quando apurado por estimativa.</p>
<p>Tanto é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI 1535/2026/MF, em que autoriza <u>a não</u> apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem com a desistência dos já interpostos, sobre o tema de aplicação concomitante das multas isoladas e de ofício previstas no art. 44, incisos I e II, da Lei nº 9.430/96.</p>
<p>Assim sendo, diante da jurisprudência consolidada em âmbito administrativo e judicial, bem como a dispensa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para contestar e/ou recorrer, há grande possibilidade de êxito para os contribuintes que possuem discussões sobre o tema, sendo certo que o afastamento da multa isolada quando aplicada simultaneamente com multa de ofício sobre falta ou insuficiência de recolhimento IPRJ e CSLL apurados por estimativas pode significar em uma expressiva redução.</p>
<hr />
<p>Claudy Malzone de Godoy Penteado<br />
Juvenir Jr Rolim Ferraz Advogados</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ reforça que parceria comercial não basta para representar empresa estrangeira no Brasil</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/stj-reforca-que-parceria-comercial-nao-basta-para-representar-empresa-estrangeira-no-brasil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jun 2026 20:23:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Empresas brasileiras que mantêm relações comerciais com sociedades estrangeiras precisam estar atentas à forma como essas relações são estruturadas e apresentadas ao mercado. A observação decorre de recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 2.000.242/RJ, que reconheceu a nulidade da citação de uma empresa estrangeira [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p2">Empresas brasileiras que mantêm relações comerciais com sociedades estrangeiras precisam estar atentas à forma como essas relações são estruturadas e apresentadas ao mercado.</p>
<p class="p2">A observação decorre de recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 2.000.242/RJ, que reconheceu a nulidade da citação de uma empresa estrangeira realizada por meio de uma sociedade brasileira apontada como sua suposta representante no país.</p>
<p class="p2">O caso teve origem em ação de cobrança movida por uma empresa brasileira contra a Hyundai Corporation, em razão de uma operação de importação de acessórios para aparelhos celulares. Segundo a Autora, os valores teriam sido remetidos ao exterior, mas as mercadorias não foram entregues.</p>
<p class="p2">A citação da Hyundai Corporation foi realizada por meio da Hyundai Caoa do Brasil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia considerado o ato válido, por entender que haveria integração econômica entre empresas ligadas à marca Hyundai.</p>
<p class="p2">A conclusão foi afastada pelo STJ.</p>
<p class="p2">No voto que prevaleceu, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem havia se apoiado em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição mencionados no processo e à suposta integração em conglomerado econômico, sem prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse em nome da Hyundai Corporation no Brasil.</p>
<p class="p2">A decisão é relevante porque afasta uma premissa que pode aparecer com frequência em relações comerciais complexas. A existência de vínculo comercial, uso de marca comum ou atuação em uma mesma cadeia econômica não autoriza, por si só, a conclusão de que uma empresa brasileira represente juridicamente uma sociedade estrangeira.</p>
<p class="p2">Para que essa representação seja reconhecida, é necessário demonstrar que a empresa localizada no Brasil atua efetivamente em nome da estrangeira e possui poderes para tanto.</p>
<h3 class="p2"><b>Por que isso importa na prática? </b><b></b></h3>
<p class="p2">A distinção é importante tanto para empresas que pretendem acionar uma sociedade estrangeira quanto para empresas brasileiras que atuam com parceiros internacionais.</p>
<p class="p2">Para quem pretende ajuizar ação, a estratégia processual deve ser definida com cuidado desde o início. Antes de indicar uma empresa nacional como representante da estrangeira, é necessário verificar se há filial, agência, sucursal ou representante autorizado no Brasil, bem como documentos que comprovem esses poderes.</p>
<p class="p2">A tentativa de simplificar a citação pode gerar o efeito contrário, com nulidade do ato, reabertura do prazo de defesa, atraso no processo e aumento dos custos do processo judicial. Em litígios de maior valor, esse risco não é meramente formal, uma vez que a citação nula compromete anos de tramitação e exige a retomada de etapas relevantes do processo.</p>
<p class="p2">Para empresas brasileiras que atuam com parceiros estrangeiros, o cuidado está na forma como a relação comercial é documentada e comunicada ao mercado. Distribuir produtos, licenciar marca, prestar serviços, intermediar negócios ou manter relação operacional com empresa estrangeira não significa, automaticamente, representá-la em juízo ou responder por obrigações que não foram assumidas.</p>
<p class="p2">Na rotina empresarial, essa distinção nem sempre aparece com nitidez. Contratos pouco detalhados, comunicações comerciais ambíguas, sites institucionais e materiais de apresentação podem transmitir ao mercado uma impressão mais ampla do que a realidade jurídica da operação. Em um processo judicial, esses elementos podem ser utilizados para sustentar alegações de representação, legitimidade ou responsabilidade. Por essa razão, a documentação contratual deve acompanhar a prática empresarial.</p>
<p class="p2">Nesse sentido, contratos de distribuição, representação comercial, licenciamento de marca, fornecimento internacional e parcerias estratégicas devem delimitar o papel de cada empresa, os poderes eventualmente concedidos e os limites da atuação no Brasil. Também convém deixar claro se a empresa brasileira pode receber notificações, assumir obrigações, responder por determinados atos ou representar a sociedade estrangeira perante terceiros.</p>
<p class="p2">Com isso, reduz-se o espaço para interpretações equivocadas sobre quem representa quem e sobre quais obrigações foram efetivamente assumidas, sem que se dispense, naturalmente, a análise das circunstâncias concretas de cada relação comercial.</p>
<p class="p2">Em um mercado cada vez mais internacionalizado, a clareza sobre esses papéis deixou de ser detalhe contratual e se tornou medida de gestão de risco. Quando essa definição não existe, o problema costuma aparecer tarde, já no curso de uma disputa judicial. Nessa fase, a consequência pode envolver custos, atrasos, nulidades e exposição indevida de empresas brasileiras a discussões que não correspondem ao papel que efetivamente exerceram na operação.</p>
<p class="p2">A decisão chama atenção em um contexto de crescente internacionalização das relações empresariais. É cada vez mais comum que empresas brasileiras atuem como distribuidoras, licenciadas, representantes comerciais ou parceiras estratégicas de grupos estrangeiros. Nessas estruturas, a delimitação entre colaboração comercial e representação jurídica pode se tornar sensível, especialmente quando surgem disputas envolvendo contratos internacionais e alegações de responsabilidade entre empresas economicamente relacionadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p class="p2"><strong>Beatriz Lourenço Berniz</strong><i><br />
</i><b></b>Advogada Cível</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
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		<item>
		<title>STJ e ação de despejo por inadimplência: pagar a dívida inicial impede a rescisão do contrato?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jun 2026 17:33:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Em recente julgamento (REsp nº 2225450), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento relevante para as ações de despejo fundadas na falta de pagamento: a quitação dos valores inicialmente indicados na petição inicial não impede, por si só, a rescisão do contrato de locação. A análise judicial, nesses casos, não deve se limitar ao débito [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente julgamento (REsp nº 2225450), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento relevante para as ações de despejo fundadas na falta de pagamento: a quitação dos valores inicialmente indicados na petição inicial não impede, por si só, a rescisão do contrato de locação.</p>
<p>A análise judicial, nesses casos, não deve se limitar ao débito apontado no momento do ajuizamento da demanda. Ao contrário, também devem ser considerados o comportamento anterior do locatário, a regularidade &#8211; ou irregularidade &#8211; com que vinha cumprindo suas obrigações contratuais, bem como sua conduta após o início do processo. Em outras palavras, a controvérsia não se esgota na existência de um débito isolado, mas exige a apreciação do contexto fático mais amplo em que se desenvolveu a relação locatícia.</p>
<p>A Lei do Inquilinato prevê, nas ações de despejo por falta de pagamento, a possibilidade de o locatário purgar a mora, isto é, efetuar o pagamento do débito nos termos legais para evitar a rescisão da locação. Trata-se de mecanismo destinado à preservação do contrato quando há efetiva intenção de regularização por parte do devedor. O STJ, contudo, ressaltou que esse instituto não pode ser compreendido de forma automática ou desvinculada de sua finalidade.</p>
<p>Se a purga da mora existe para viabilizar a continuidade da locação em situações compatíveis com a boa-fé, ela não pode ser invocada como expediente formal em hipóteses de inadimplemento reiterado, nas quais o atraso deixa de ser episódico e passa a representar traço constante da execução contratual.</p>
<p>Sob essa perspectiva, o Tribunal entendeu que a persistência de atrasos ao longo da ação esvazia a eficácia prática da purga da mora. Ainda que o locatário tenha promovido o pagamento dos valores inicialmente cobrados, isso não basta para afastar o despejo quando o conjunto dos fatos demonstra inadimplência continuada.</p>
<p>No mesmo contexto, o julgado também sinaliza que a utilização da caução não se confunde com a quitação apta a descaracterizar a mora para fins de impedir a rescisão contratual. O que se examina, em essência, é se houve verdadeira recomposição da relação obrigacional ou apenas satisfação parcial e insuficiente do débito, incapaz de restabelecer a normalidade do vínculo locatício.</p>
<p>Outro aspecto relevante do precedente está no reconhecimento de que, nas demandas dessa natureza, o pedido de despejo e o pedido de rescisão contratual mantêm relação de inerência lógica e jurídica. Isso significa que a pretensão de desocupação do imóvel pressupõe o desfazimento do vínculo locatício, assim como a rescisão do contrato, por inadimplemento, conduz naturalmente à desocupação.</p>
<p>Nessa linha, o julgamento prestigia uma leitura sistemática da petição inicial, afastando excessos formalistas e reconhecendo que nem sempre será necessário reproduzir de forma estanque e repetitiva pedidos que, pela própria estrutura da ação, já se encontram logicamente compreendidos uns nos outros.</p>
<p>Para locadores, a decisão reforça que o pagamento superveniente do débito não torna necessariamente sem objeto a ação ajuizada, sobretudo quando os elementos do processo revelam mora habitual e descumprimento persistente das obrigações assumidas. Para locatários, o precedente serve de advertência no sentido de que a purga da mora exige efetiva regularização da relação contratual, e não simples pagamento pontual desacompanhado de adimplemento subsequente.</p>
<p>Ao fim, o precedente revela uma diretriz interpretativa de especial relevância: a legislação locatícia não pode ser aplicada de maneira abstrata, isolada ou mecanizada, sem consideração pela realidade fática subjacente ao litígio. Tanto o locador quanto o locatário, ao buscarem a tutela de seus direitos, precisam compreender que os institutos previstos em lei &#8211; inclusive a purga da mora e o uso das garantias locatícias &#8211; devem ser interpretados à luz da finalidade que os justifica.</p>
<hr />
<p><b>Fernanda Machado Melendez<br />
</b>Advogada Cível</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Da Possibilidade de Afastamento da Retenção De 10% do Imposto de Renda Pesssoa Física Sobre a Distribuição de Lucros e Dividendos, tanto para Empresas Optantes de Lucro Real quanto às Optantes do Simples Nacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 20:29:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Com o advento da Lei Ordinária nº 15.270/2025, foram inseridos os art. 6-A e parágrafos, art. 16-A e 16-B e parágrafos na Lei Ordinária nº 9.250/1995, pelos quais foi estabelecida a obrigatoriedade de retenção de Imposto de Renda, à alíquota de 10% sobre, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o advento da Lei Ordinária nº 15.270/2025, foram inseridos os art. 6-A e parágrafos, art. 16-A e 16-B e parágrafos na Lei Ordinária nº 9.250/1995, pelos quais foi estabelecida a obrigatoriedade de retenção de Imposto de Renda, à alíquota de 10% sobre, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês ou em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano calendário.</p>
<p>Com a edição de referida lei, a Receita Federal do Brasil passou a adotar o entendimento de que a retenção na fonte se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos realizados por pessoas jurídicas no Brasil às pessoas físicas, tanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime tributação pelo lucro real, quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.</p>
<p>Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, são aquelas que calculam o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IPRJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), sobre o lucro efetivamente apurado, ou seja, sobre o lucro contábil real do negócio, apurado após a dedução de todas as despesas operacionais e custos permitidos por lei.</p>
<p>Já as microempresas (com faturamento anual até R$ 360.000,00) e pequenas empresas de pequeno porte (com faturamento anual de R$ 4.800.000,00) são aquelas que podem optar pelo Simples Nacional, que é um regime de tributação simplificado, aplicando-se uma alíquota conforme a natureza da operação (comércio, indústria, prestação de serviço) e o faturamento da empresa, de modo a permitir o recolhimento unificado de tributos.</p>
<p>Sem dúvida, o entendimento da Receita Federal do Brasil de aplicação da Lei nº 15.270/2025, para pessoas jurídicas optantes de lucro real ou microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, contraria a diversos princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva, a progressividade, isonomia tributária, livre concorrência, a vedação ao confisco, dentre outros.</p>
<p>Do mesmo modo, tal entendimento afronta o conceito de renda, que é o acréscimo patrimonial decorrente do ingresso de receitas que representam um aumento efetivo/real no patrimônio do contribuinte.</p>
<p>Assim, partindo-se do conceito renda, o entendimento da Receita Federal do Brasil desconsidera a renda global anual, considerando, tão somente, o volume mensal de lucros distribuídos por uma fonte pagadora, implicando, assim, em significativo aumento de carga tributária.</p>
<p>Além disso, para as microempresas e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece isenção de Imposto de Renda sobre os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa e empresa de pequeno porte, tanto na forma retida quanto na declaração de ajuste dos beneficiários.</p>
<p>A isenção prevista pela Lei Complementar nº 123/2006 cumpre ao quanto estabelecido no artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece que caberá à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.</p>
<p>Assim sendo, a Lei nº 15.270/2025, por ser ato normativo de natureza ordinária, não pode instituir a obrigatoriedade de retenção de 10% de Imposto de Renda sobre valores pagos, creditados empregados ou entregues por pessoa jurídica para uma mesma pessoa física, inclusive sobre lucros e dividendos, uma vez que, qualquer tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser por meio de lei complementar, conforme estabelecido pelo art. 146 da Constituição Federal.</p>
<p>Diante destes cenários, é possível às empresas optantes pelo lucro real, ou às microempresas e empresas optantes do Simples Nacional, proporem medidas judiciais, para fins de suspender/afastar a retenção de 10% Imposto de Renda Pessoa Física, seja na fonte e/ou na declaração de ajuste anual, prevista na Lei 15.270/2025, eis que já existem decisões favoráveis aos contribuintes proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.</p>
<hr />
<p>Claudy Malzone de Godoy Penteado<br />
Juvenir Jr Rolim Ferraz Advogados</p>
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		<title>Isenção da Contribuição para o PIS e COFINS para o Setor de Reciclagem</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2026 19:38:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Trago uma notícia extremamente relevante para todo o setor de reciclagem no Brasil. Foi sancionada a Lei nº 15.394/2026, publicada no Diário Oficial da União, que representa um verdadeiro marco para a tributação da cadeia de reciclagem no país. Atuando diretamente na defesa de empresas do setor em todo o território nacional — desde os [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p2">Trago uma notícia extremamente relevante para todo o setor de reciclagem no Brasil.</p>
<p class="p2">Foi sancionada a Lei nº 15.394/2026, publicada no Diário Oficial da União, que representa um verdadeiro marco para a tributação da cadeia de reciclagem no país.</p>
<p class="p2">Atuando diretamente na defesa de empresas do setor em todo o território nacional — desde os catadores até as indústrias recicladoras —, com assento em Conselhos Jurídicos e também atuando como Legal Advisor de empresas, associações, sindicatos e entidades representativas, afirmo com segurança jurídica que esta nova Lei pacifica uma das maiores inseguranças jurídicas recentes do setor.</p>
<p class="p2">O legislador corrigiu os efeitos de entendimentos que haviam sido consolidados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que acabavam por impor a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre operações essenciais da reciclagem.</p>
<p class="p2">Com a nova lei, nós temos dois pilares fundamentais restabelecidos:</p>
<p class="p2">Primeiro: A isenção de PIS e Cofins na venda de desperdícios, resíduos e aparas, ou seja, exatamente a base econômica da reciclagem.</p>
<p class="p2">Segundo: O direito ao creditamento dessas contribuições nas aquisições desses materiais, garantindo neutralidade tributária e preservando a lógica não cumulativa.</p>
<p class="p2">O resultado disso é claro e objetivo: Segurança jurídica, Justiça tributária, Estímulo econômico ao setor e o Reconhecimento da função socioambiental da reciclagem</p>
<p class="p2">E, mais do que isso, essa Lei representa um avanço institucional relevante:</p>
<p class="p2">Ela protege os catadores, fortalece as cooperativas e associações de catadores dá previsibilidade para toda a cadeia produtiva.</p>
<p class="p2">Do ponto de vista técnico, estamos diante de uma medida que restabelece a coerência do sistema tributário, respeita a não cumulatividade e evita distorções que penalizavam justamente um dos setores mais importantes para a economia circular e para a agenda ESG no Brasil.</p>
<p class="p2">Juntamente com os nossos clientes, players que representam as maiores empresa de reciclagem das Américas, bem como com as associações de classe, sindicatos, cooperativas e representantes do Poder Público e autoridades instituídas do setores Legislativo e Tributário, acompanhei de perto essa discussão, atuei em diversas frentes, participando, ativamente, da defesa desta nova Lei, e posso afirmar que hoje é um dia de vitória para o setor de reciclagem.</p>
<p class="p2">E, mais do que isso, é um passo importante para a construção de um ambiente tributário mais justo, racional e alinhado com a realidade econômica do nosso país e consolida a integridade fiscal e tributária, que são objetivos do setor.</p>
<div class="portlet-decorate left-underline ">
<p class="portlet-title-text border-bottom-0"><a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.394-de-22-de-abril-de-2026-700788821">LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026 &#8211; acesse aqui!</a></p>
</div>
<div class="social-media-share border-top border-bottom py-2">
<div class="d-flex justify-content-between align-items-center w-100">
<hr />
<p><strong>Joaquim Rolim Ferraz</strong><br />
Sócio do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados</div>
</div>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Da possibilidade de afastamento do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/da-possibilidade-de-afastamento-do-acrescimo-de-10-sobre-os-percentuais-de-presuncao-aplicaveis-ao-irpj-e-a-csll/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Apr 2026 13:48:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[O lucro presumido é um regime tributário de apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável às pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 78 milhões anuais (art. 13 da Lei nº 9.718/1998 e Lei 9.430/96). Por meio desta sistemática, presume-se uma margem de lucro [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O lucro presumido é um regime tributário de apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável às pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 78 milhões anuais (art. 13 da Lei nº 9.718/1998 e Lei 9.430/96). Por meio desta sistemática, presume-se uma margem de lucro fixa sobre a receita bruta (em geral, 8% para comércio/indústria ou 32% para serviços, como previsto no art. 15 da Lei nº 9249/1995).</p>
<p>Em 26/12/2025 foi editada a Lei Complementar nº 224, a qual estabeleceu um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, aplicável às receitas que excederem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.</p>
<p>Para o estabelecimento de tal acréscimo, o legislador considerou o regime de tributação pelo lucro presumido como sendo um suposto benefício fiscal, o que seria passível de redução mediante a aplicação da referida majoração de 10%.</p>
<p>Sob a justificativa de regulamentar a citada Lei Complementar, foram editados o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que impuseram aos contribuintes o acompanhamento trimestral do faturamento e a aplicação da presunção majorada sobre a parcela excedente do referido limite.</p>
<p>Ocorre que, a majoração de 10% não decorre de qualquer alteração na realidade econômica da pessoa jurídica ou de aumento em sua lucratividade. Na realidade, decorre da tentativa unilateral do legislador de descaracterizar o regime tributário do lucro presumido, que é um método de apuração de base de cálculo do IRPJ e CSLL e não um benefício fiscal, como equivocadamente considerado na Lei Complementar nº 224/2025.</p>
<p>Na prática, a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro aplicável às receitas que excederem R$ 5.000.000,00 representa aumento indireto de carga tributária, que alcança todas as empresas optantes do lucro presumido que superarem tal patamar.</p>
<p>Sem dúvida, a tentativa de reclassificar o regime do lucro presumido como benefício fiscal possui fins meramente arrecadatórios, uma vez que o legislador subverte a regra de apuração das bases de cálculo dos IRPJ e CSLL, aplicando conceitos distintos a uma mesma situação jurídica.</p>
<p>Do mesmo modo, tal majoração contraria a Constituição Federal, uma vez que não só possui nítido efeito confiscatório, como extrapola o conceito constitucional de renda, além de afrontar os princípios constitucionais da isonomia tributária, livre concorrência, capacidade contributiva, dentre outros.</p>
<p>Diante deste cenário, é possível às empresas optantes pelo lucro presumido, que tenham sido afetadas pela majoração de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IPRJ e a CSLL, proporem medidas judiciais, para fins de suspender/afastar tal majoração, existindo decisões favoráveis aos contribuintes proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.</p>
<hr />
<p>Claudy Malzone de Godoy Penteado<br />
Advogada Tributária</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Procuração eletrônica sem certificado digital é válida? O STJ respondeu.</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/procuracao-eletronica-sem-certificado-digital-e-valida-o-stj-respondeu/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 20:26:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente um importante entendimento sobre a validade de documentos digitais no processo judicial, especialmente no que se refere à procuração eletrônica. Ao julgar a matéria, a Terceira Turma do STJ decidiu que a procuração assinada eletronicamente não exige, como regra, certificação digital emitida pela ICP-Brasil para ser válida. O [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente um importante entendimento sobre a validade de documentos digitais no processo judicial, especialmente no que se refere à procuração eletrônica.</p>
<p>Ao julgar a matéria, a Terceira Turma do STJ decidiu que a procuração assinada eletronicamente não exige, como regra, certificação digital emitida pela ICP-Brasil para ser válida. O posicionamento está em consonância com a Lei 14.063/2020, que admite diferentes níveis de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada —, atribuindo a cada uma delas distintos graus de segurança e força probatória.</p>
<p>Conforme destacado pela relatora, Nancy Andrighi, a exigência de assinatura qualificada não constitui requisito absoluto de validade dos documentos particulares. Esse entendimento também encontra respaldo na Medida Provisória 2.200-2/2001, que não excluiu a possibilidade de utilização de outros meios aptos a comprovar a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos.</p>
<p>Entretanto, o STJ ressaltou que a procuração possui natureza especial, por ser instrumento indispensável à constituição válida da relação processual. Por essa razão, admite-se um controle mais rigoroso quanto à sua autenticidade. Nessa linha, o Código de Processo Civil, em seu artigo 76, autoriza o magistrado a verificar a regularidade da representação processual e determinar a correção de eventuais vícios.</p>
<p>A ausência de certificação digital, portanto, não invalida automaticamente a procuração. Contudo, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou à legitimidade da outorga, o juiz poderá exigir a apresentação de nova procuração com assinatura digital qualificada, como forma de assegurar maior confiabilidade ao documento.</p>
<p>No caso analisado, a exigência judicial foi considerada legítima diante da presença de indícios de litigância abusiva, o que justifica a adoção de medidas mais rigorosas para verificação da autenticidade da postulação. Tal entendimento está alinhado ao Tema 1.198 do STJ, que admite a imposição de providências destinadas a coibir práticas abusivas no processo.</p>
<p>Em termos práticos, a decisão reforça um ponto essencial: embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a validade de diferentes formas de assinatura eletrônica, o grau de exigência quanto à sua comprovação pode variar conforme o contexto e as circunstâncias do caso concreto.</p>
<p>Assim, a utilização de assinaturas eletrônicas sem certificação pela ICP-Brasil é juridicamente possível, mas não afasta a necessidade de cautela. Em situações que envolvam dúvida fundada sobre a autenticidade, a exigência de assinatura qualificada poderá ser determinante para a regularidade do processo e a segurança jurídica das partes envolvidas.</p>
<h2><strong>Por que isso importa na prática?</strong></h2>
<p>Esse entendimento ganha ainda mais relevância em um cenário de aumento de ações em massa, suspeitas de litigância predatória e uso crescente de documentos digitais. Nesses casos, o Judiciário tem adotado uma postura mais rigorosa para prevenir fraudes e garantir a confiabilidade dos atos processuais.</p>
<h2><strong>Para clientes e empresas</strong></h2>
<p>A forma de assinatura de documentos digitais pode impactar diretamente o andamento do processo. Seja na formalização de contratos, seja no ajuizamento de ações, a escolha do tipo de assinatura eletrônica deve ser feita com atenção, a fim de evitar questionamentos futuros e assegurar maior segurança jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><b>Annelise Cavalcante de Almeida<br data-start="30" data-end="33" /></b>Advogada Cível</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Lucro da intervenção: entre a construção jurisprudencial e a iminente positivação no Código Civil</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Apr 2026 21:03:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[O lucro da intervenção, tradicionalmente desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, ganha novo destaque com a proposta de inclusão do § 2º ao art. 884 do Código Civil. A inovação pretende conferir contornos normativos claros a uma figura que, até então, era extraída da cláusula geral do enriquecimento sem causa, Nesse cenário, torna-se essencial analisar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O lucro da intervenção, tradicionalmente desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, ganha novo destaque com a proposta de inclusão do § 2º ao art. 884 do Código Civil. A inovação pretende conferir contornos normativos claros a uma figura que, até então, era extraída da cláusula geral do enriquecimento sem causa,</p>
<p>Nesse cenário, torna-se essencial analisar o diálogo entre o regime atualmente vigente — com fundamento no art. 884 do Código Civil —, a consolidação jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 968, e as potenciais transformações decorrentes da futura positivação expressa do instituto.</p>
<p>O ordenamento jurídico vigente disciplina o enriquecimento sem causa no art. 884 do Código Civil, estabelecendo que aquele que se enriquece injustificadamente à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido.</p>
<p>Embora o dispositivo não mencione expressamente o lucro da intervenção, a doutrina identifica nessa cláusula geral o seu fundamento normativo. Trata-se de hipótese em que o agente aufere vantagem mediante a exploração não autorizada de bem ou direito alheio, independentemente da ocorrência de dano direto ao titular.</p>
<p>A jurisprudência do STJ desempenhou papel decisivo na consolidação do instituto. No julgamento do Tema 968, o Tribunal reconheceu que: (i) o lucro da intervenção constitui categoria autônoma em relação à responsabilidade civil; (ii) sua função não é apenas reparar o dano, mas eliminar o ganho indevido do agente; (iii) é possível a cumulação entre indenização e restituição do lucro.</p>
<p>Além disso, o STJ firmou entendimento de que a restituição não pode ser arbitrada de forma automática ou fictícia, devendo refletir o lucro efetivamente obtido, apurado em liquidação de sentença, com base em critérios como o período da intervenção e a contribuição das partes.</p>
<p>No entanto, mesmo reconhecendo o instituto, o STJ adotou postura cautelosa quanto à sua quantificação, rejeitando soluções simplificadas — como a repetição integral dos valores cobrados — por não corresponderem necessariamente ao lucro real do interventor.</p>
<p>A proposta de atualização do Código Civil introduz, no § 2º do art. 884, definição expressa do lucro da intervenção como: <em>“a vantagem patrimonial obtida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio.”</em></p>
<p>O dispositivo reafirma sua vinculação ao regime do enriquecimento sem causa e estabelece, de forma explícita, o dever de restituição dessa vantagem.</p>
<p>Com isso, o legislador: (i) supera a ausência de previsão expressa no sistema atual; (ii) consolida entendimento já defendido pela doutrina; e (iii) aproxima-se da lógica adotada pelo STJ, mas com maior força normativa.</p>
<p>Nesse contexto, a entrada em vigor do novo dispositivo tende a produzir impactos relevantes, como: (i) maior segurança jurídica, uma vez que a positivação elimina dúvidas quanto à existência do instituto, reduzindo a dependência de construções exclusivamente jurisprudenciais; (ii) amplia a tutela restitutória, porquanto a nova redação fortalece a ideia de que o lucro da intervenção deve ser integralmente restituído, reforçando a função de neutralização do enriquecimento indevido.</p>
<p>Caso seja positivado o projeto de lei, conferindo maior autonomia do enriquecimento sem causa, consolidar-se-á a distinção entre indenizar o dano (com fundamento nas regras da responsabilidade civil) e retirar o lucro indevido (restituição).</p>
<p>Assim, o lucro da intervenção percorre um caminho típico de amadurecimento jurídico consubstanciado na construção doutrinária à consolidação jurisprudencial e, finalmente, à positivação legislativa.</p>
<p>No regime atual, sua aplicação depende da interpretação do art. 884 do Código Civil e da orientação do STJ, que reconhece o instituto, mas ainda impõe limites relevantes à sua quantificação. A futura inclusão do § 2º representa avanço relevante, ao conferir base normativa expressa e reforçar a lógica de que não basta reparar o dano: é indispensável eliminar o ganho ilícito.</p>
<p>Isto é, a tendência é de fortalecimento da tutela restitutória no direito brasileiro, com impactos diretos na responsabilização civil e na repressão ao aproveitamento econômico indevido de direitos alheios.</p>
<hr />
<p><b>Ricardo Alexandre Politi</b><br />
Advogado Cível</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Congresso Aprova o Projeto de Lei n. 1.800/2021 &#8211; Apropriação de Créditos de PIS/COFINS na Aquisição de Insumos Recicláveis – Isenção de PIS/COFINS na Venda de Insumos Recicláveis.</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/congresso-aprova-o-projeto-de-lei-n-1-800-2021-apropriacao-de-creditos-de-pis-cofins-na-aquisicao-de-insumos-reciclaveis-isencao-de-pis-cofins-na-venda-de-insumos-reciclaveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 13:33:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Em 24/03/2026 o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.800/2021, que propõe a alteração da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 para permitir que empresas possam se creditar das contribuições ao PIS e da COFINS ao adquirirem insumos recicláveis, bem como isentar essas contribuições nas operações de venda [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 24/03/2026 o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.800/2021, que propõe a alteração da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 para permitir que empresas possam se creditar das contribuições ao PIS e da COFINS ao adquirirem insumos recicláveis, bem como isentar essas contribuições nas operações de venda dos mesmos insumos.</p>
<p>O objetivo do referido Projeto de Lei é garantir a redução dos custos para empresas que compram materiais recicláveis, incentivando a reciclagem e o reaproveitamento de resíduos, estimular o setor industrial, que poderá ter mais competitividade ao reduzir despesas com tributos, bem como incentivar a sustentabilidade, ao tornar mais atrativa a venda e o reaproveitamento de materiais que seriam descartados.</p>
<p>Considerando que o Senado Federal não modificou o texto inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei seguirá para a sanção do Presidente da República.</p>
<p>A aprovação da alteração legislativa veio em boa hora para as empresas do setor de reciclagem, considerando que, em meados de março/2026, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema 304 e modulou os efeitos da decisão de mérito proferida em 2021.</p>
<p>Relembrando os fatos, em 07/06/2021, o STF finalizou o julgamento do mérito do Tema 304 de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, fixando a seguinte tese: &#8220;<em>são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos reciclávei</em>s&#8221;.</p>
<p>Em julgamento finalizado em 06/03/2026, cujo acórdão fora publicado apenas em 24/03/2026, o STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, modulando os efeitos do entendimento firmado em junho/2021, para:</p>
<ol>
<li>estabelecer que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e</li>
<li>vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei n. 11.196/05.</li>
</ol>
<p>Neste cenário, <strong><u>a partir de 11/03/2026</u></strong>, passou a ser juridicamente possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de insumos recicláveis (desperdícios, resíduos ou aparas), ao mesmo tempo em que deixou de subsistir a suspensão da incidência dessas contribuições nas operações de venda desses materiais, restabelecendo-se, em princípio, a sistemática ordinária de apuração das contribuições.</p>
<p>Caso haja a sanção do Projeto de Lei pelo Presidente da República, o direito ao aproveitamento do crédito de PIS/COFINS em tais aquisições continuará assegurado, mas será restabelecida a isenção de tais contribuições nas operações de venda desses materiais.</p>
<p>Por oportuno, destacamos que a aprovação do Projeto de Lei perante o Senado Federal contou com a atuação ativa de diversos <em>players</em> do mercado, assessorados, inclusive, pelo Dr. Joaquim Rolim Ferraz, que compareceu presencialmente à Sessão Deliberativa Ordinária do Senado Federal.</p>
<p>Continuaremos acompanhando de perto a tramitação final do Projeto de Lei nº 1.800/2021.</p>
<p><b>Luiz Eduardo Schemy<br data-start="462" data-end="465" /></b>Coordenador da Área Tributária</p>
]]></content:encoded>
					
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