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	<title>Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados</title>
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	<description>Advocacia Empresarial Abrangente em São Paulo</description>
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	<title>Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados</title>
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		<title>STJ e ação de despejo por inadimplência: pagar a dívida inicial impede a rescisão do contrato?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jun 2026 17:33:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Em recente julgamento (REsp nº 2225450), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento relevante para as ações de despejo fundadas na falta de pagamento: a quitação dos valores inicialmente indicados na petição inicial não impede, por si só, a rescisão do contrato de locação. A análise judicial, nesses casos, não deve se limitar ao débito [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente julgamento (REsp nº 2225450), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento relevante para as ações de despejo fundadas na falta de pagamento: a quitação dos valores inicialmente indicados na petição inicial não impede, por si só, a rescisão do contrato de locação.</p>
<p>A análise judicial, nesses casos, não deve se limitar ao débito apontado no momento do ajuizamento da demanda. Ao contrário, também devem ser considerados o comportamento anterior do locatário, a regularidade &#8211; ou irregularidade &#8211; com que vinha cumprindo suas obrigações contratuais, bem como sua conduta após o início do processo. Em outras palavras, a controvérsia não se esgota na existência de um débito isolado, mas exige a apreciação do contexto fático mais amplo em que se desenvolveu a relação locatícia.</p>
<p>A Lei do Inquilinato prevê, nas ações de despejo por falta de pagamento, a possibilidade de o locatário purgar a mora, isto é, efetuar o pagamento do débito nos termos legais para evitar a rescisão da locação. Trata-se de mecanismo destinado à preservação do contrato quando há efetiva intenção de regularização por parte do devedor. O STJ, contudo, ressaltou que esse instituto não pode ser compreendido de forma automática ou desvinculada de sua finalidade.</p>
<p>Se a purga da mora existe para viabilizar a continuidade da locação em situações compatíveis com a boa-fé, ela não pode ser invocada como expediente formal em hipóteses de inadimplemento reiterado, nas quais o atraso deixa de ser episódico e passa a representar traço constante da execução contratual.</p>
<p>Sob essa perspectiva, o Tribunal entendeu que a persistência de atrasos ao longo da ação esvazia a eficácia prática da purga da mora. Ainda que o locatário tenha promovido o pagamento dos valores inicialmente cobrados, isso não basta para afastar o despejo quando o conjunto dos fatos demonstra inadimplência continuada.</p>
<p>No mesmo contexto, o julgado também sinaliza que a utilização da caução não se confunde com a quitação apta a descaracterizar a mora para fins de impedir a rescisão contratual. O que se examina, em essência, é se houve verdadeira recomposição da relação obrigacional ou apenas satisfação parcial e insuficiente do débito, incapaz de restabelecer a normalidade do vínculo locatício.</p>
<p>Outro aspecto relevante do precedente está no reconhecimento de que, nas demandas dessa natureza, o pedido de despejo e o pedido de rescisão contratual mantêm relação de inerência lógica e jurídica. Isso significa que a pretensão de desocupação do imóvel pressupõe o desfazimento do vínculo locatício, assim como a rescisão do contrato, por inadimplemento, conduz naturalmente à desocupação.</p>
<p>Nessa linha, o julgamento prestigia uma leitura sistemática da petição inicial, afastando excessos formalistas e reconhecendo que nem sempre será necessário reproduzir de forma estanque e repetitiva pedidos que, pela própria estrutura da ação, já se encontram logicamente compreendidos uns nos outros.</p>
<p>Para locadores, a decisão reforça que o pagamento superveniente do débito não torna necessariamente sem objeto a ação ajuizada, sobretudo quando os elementos do processo revelam mora habitual e descumprimento persistente das obrigações assumidas. Para locatários, o precedente serve de advertência no sentido de que a purga da mora exige efetiva regularização da relação contratual, e não simples pagamento pontual desacompanhado de adimplemento subsequente.</p>
<p>Ao fim, o precedente revela uma diretriz interpretativa de especial relevância: a legislação locatícia não pode ser aplicada de maneira abstrata, isolada ou mecanizada, sem consideração pela realidade fática subjacente ao litígio. Tanto o locador quanto o locatário, ao buscarem a tutela de seus direitos, precisam compreender que os institutos previstos em lei &#8211; inclusive a purga da mora e o uso das garantias locatícias &#8211; devem ser interpretados à luz da finalidade que os justifica.</p>
<hr />
<p><b>Fernanda Machado Melendez<br />
</b>Advogada Cível</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Da Possibilidade de Afastamento da Retenção De 10% do Imposto de Renda Pesssoa Física Sobre a Distribuição de Lucros e Dividendos, tanto para Empresas Optantes de Lucro Real quanto às Optantes do Simples Nacional</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/da-possibilidade-de-afastamento-da-retencao-de-10-do-imposto-de-renda-pesssoa-fisica-sobre-a-distribuicao-de-lucros-e-dividendos-tanto-para-empresas-optantes-de-lucro-real-quanto-as-optantes-do-simpl/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2026 20:29:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Com o advento da Lei Ordinária nº 15.270/2025, foram inseridos os art. 6-A e parágrafos, art. 16-A e 16-B e parágrafos na Lei Ordinária nº 9.250/1995, pelos quais foi estabelecida a obrigatoriedade de retenção de Imposto de Renda, à alíquota de 10% sobre, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o advento da Lei Ordinária nº 15.270/2025, foram inseridos os art. 6-A e parágrafos, art. 16-A e 16-B e parágrafos na Lei Ordinária nº 9.250/1995, pelos quais foi estabelecida a obrigatoriedade de retenção de Imposto de Renda, à alíquota de 10% sobre, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês ou em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano calendário.</p>
<p>Com a edição de referida lei, a Receita Federal do Brasil passou a adotar o entendimento de que a retenção na fonte se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos realizados por pessoas jurídicas no Brasil às pessoas físicas, tanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime tributação pelo lucro real, quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.</p>
<p>Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, são aquelas que calculam o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IPRJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), sobre o lucro efetivamente apurado, ou seja, sobre o lucro contábil real do negócio, apurado após a dedução de todas as despesas operacionais e custos permitidos por lei.</p>
<p>Já as microempresas (com faturamento anual até R$ 360.000,00) e pequenas empresas de pequeno porte (com faturamento anual de R$ 4.800.000,00) são aquelas que podem optar pelo Simples Nacional, que é um regime de tributação simplificado, aplicando-se uma alíquota conforme a natureza da operação (comércio, indústria, prestação de serviço) e o faturamento da empresa, de modo a permitir o recolhimento unificado de tributos.</p>
<p>Sem dúvida, o entendimento da Receita Federal do Brasil de aplicação da Lei nº 15.270/2025, para pessoas jurídicas optantes de lucro real ou microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, contraria a diversos princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva, a progressividade, isonomia tributária, livre concorrência, a vedação ao confisco, dentre outros.</p>
<p>Do mesmo modo, tal entendimento afronta o conceito de renda, que é o acréscimo patrimonial decorrente do ingresso de receitas que representam um aumento efetivo/real no patrimônio do contribuinte.</p>
<p>Assim, partindo-se do conceito renda, o entendimento da Receita Federal do Brasil desconsidera a renda global anual, considerando, tão somente, o volume mensal de lucros distribuídos por uma fonte pagadora, implicando, assim, em significativo aumento de carga tributária.</p>
<p>Além disso, para as microempresas e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece isenção de Imposto de Renda sobre os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa e empresa de pequeno porte, tanto na forma retida quanto na declaração de ajuste dos beneficiários.</p>
<p>A isenção prevista pela Lei Complementar nº 123/2006 cumpre ao quanto estabelecido no artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece que caberá à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.</p>
<p>Assim sendo, a Lei nº 15.270/2025, por ser ato normativo de natureza ordinária, não pode instituir a obrigatoriedade de retenção de 10% de Imposto de Renda sobre valores pagos, creditados empregados ou entregues por pessoa jurídica para uma mesma pessoa física, inclusive sobre lucros e dividendos, uma vez que, qualquer tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser por meio de lei complementar, conforme estabelecido pelo art. 146 da Constituição Federal.</p>
<p>Diante destes cenários, é possível às empresas optantes pelo lucro real, ou às microempresas e empresas optantes do Simples Nacional, proporem medidas judiciais, para fins de suspender/afastar a retenção de 10% Imposto de Renda Pessoa Física, seja na fonte e/ou na declaração de ajuste anual, prevista na Lei 15.270/2025, eis que já existem decisões favoráveis aos contribuintes proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.</p>
<hr />
<p>Claudy Malzone de Godoy Penteado<br />
Juvenir Jr Rolim Ferraz Advogados</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Isenção da Contribuição para o PIS e COFINS para o Setor de Reciclagem</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/isencao-da-contribuicao-para-o-pis-e-cofins-para-o-setor-de-reciclagem/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2026 19:38:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Trago uma notícia extremamente relevante para todo o setor de reciclagem no Brasil. Foi sancionada a Lei nº 15.394/2026, publicada no Diário Oficial da União, que representa um verdadeiro marco para a tributação da cadeia de reciclagem no país. Atuando diretamente na defesa de empresas do setor em todo o território nacional — desde os [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="p2">Trago uma notícia extremamente relevante para todo o setor de reciclagem no Brasil.</p>
<p class="p2">Foi sancionada a Lei nº 15.394/2026, publicada no Diário Oficial da União, que representa um verdadeiro marco para a tributação da cadeia de reciclagem no país.</p>
<p class="p2">Atuando diretamente na defesa de empresas do setor em todo o território nacional — desde os catadores até as indústrias recicladoras —, com assento em Conselhos Jurídicos e também atuando como Legal Advisor de empresas, associações, sindicatos e entidades representativas, afirmo com segurança jurídica que esta nova Lei pacifica uma das maiores inseguranças jurídicas recentes do setor.</p>
<p class="p2">O legislador corrigiu os efeitos de entendimentos que haviam sido consolidados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que acabavam por impor a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre operações essenciais da reciclagem.</p>
<p class="p2">Com a nova lei, nós temos dois pilares fundamentais restabelecidos:</p>
<p class="p2">Primeiro: A isenção de PIS e Cofins na venda de desperdícios, resíduos e aparas, ou seja, exatamente a base econômica da reciclagem.</p>
<p class="p2">Segundo: O direito ao creditamento dessas contribuições nas aquisições desses materiais, garantindo neutralidade tributária e preservando a lógica não cumulativa.</p>
<p class="p2">O resultado disso é claro e objetivo: Segurança jurídica, Justiça tributária, Estímulo econômico ao setor e o Reconhecimento da função socioambiental da reciclagem</p>
<p class="p2">E, mais do que isso, essa Lei representa um avanço institucional relevante:</p>
<p class="p2">Ela protege os catadores, fortalece as cooperativas e associações de catadores dá previsibilidade para toda a cadeia produtiva.</p>
<p class="p2">Do ponto de vista técnico, estamos diante de uma medida que restabelece a coerência do sistema tributário, respeita a não cumulatividade e evita distorções que penalizavam justamente um dos setores mais importantes para a economia circular e para a agenda ESG no Brasil.</p>
<p class="p2">Juntamente com os nossos clientes, players que representam as maiores empresa de reciclagem das Américas, bem como com as associações de classe, sindicatos, cooperativas e representantes do Poder Público e autoridades instituídas do setores Legislativo e Tributário, acompanhei de perto essa discussão, atuei em diversas frentes, participando, ativamente, da defesa desta nova Lei, e posso afirmar que hoje é um dia de vitória para o setor de reciclagem.</p>
<p class="p2">E, mais do que isso, é um passo importante para a construção de um ambiente tributário mais justo, racional e alinhado com a realidade econômica do nosso país e consolida a integridade fiscal e tributária, que são objetivos do setor.</p>
<div class="portlet-decorate left-underline ">
<p class="portlet-title-text border-bottom-0"><a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.394-de-22-de-abril-de-2026-700788821">LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026 &#8211; acesse aqui!</a></p>
</div>
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<div class="d-flex justify-content-between align-items-center w-100">
<hr />
<p><strong>Joaquim Rolim Ferraz</strong><br />
Sócio do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados</div>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Da possibilidade de afastamento do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/da-possibilidade-de-afastamento-do-acrescimo-de-10-sobre-os-percentuais-de-presuncao-aplicaveis-ao-irpj-e-a-csll/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Apr 2026 13:48:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[O lucro presumido é um regime tributário de apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável às pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 78 milhões anuais (art. 13 da Lei nº 9.718/1998 e Lei 9.430/96). Por meio desta sistemática, presume-se uma margem de lucro [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O lucro presumido é um regime tributário de apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável às pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 78 milhões anuais (art. 13 da Lei nº 9.718/1998 e Lei 9.430/96). Por meio desta sistemática, presume-se uma margem de lucro fixa sobre a receita bruta (em geral, 8% para comércio/indústria ou 32% para serviços, como previsto no art. 15 da Lei nº 9249/1995).</p>
<p>Em 26/12/2025 foi editada a Lei Complementar nº 224, a qual estabeleceu um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, aplicável às receitas que excederem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.</p>
<p>Para o estabelecimento de tal acréscimo, o legislador considerou o regime de tributação pelo lucro presumido como sendo um suposto benefício fiscal, o que seria passível de redução mediante a aplicação da referida majoração de 10%.</p>
<p>Sob a justificativa de regulamentar a citada Lei Complementar, foram editados o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que impuseram aos contribuintes o acompanhamento trimestral do faturamento e a aplicação da presunção majorada sobre a parcela excedente do referido limite.</p>
<p>Ocorre que, a majoração de 10% não decorre de qualquer alteração na realidade econômica da pessoa jurídica ou de aumento em sua lucratividade. Na realidade, decorre da tentativa unilateral do legislador de descaracterizar o regime tributário do lucro presumido, que é um método de apuração de base de cálculo do IRPJ e CSLL e não um benefício fiscal, como equivocadamente considerado na Lei Complementar nº 224/2025.</p>
<p>Na prática, a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro aplicável às receitas que excederem R$ 5.000.000,00 representa aumento indireto de carga tributária, que alcança todas as empresas optantes do lucro presumido que superarem tal patamar.</p>
<p>Sem dúvida, a tentativa de reclassificar o regime do lucro presumido como benefício fiscal possui fins meramente arrecadatórios, uma vez que o legislador subverte a regra de apuração das bases de cálculo dos IRPJ e CSLL, aplicando conceitos distintos a uma mesma situação jurídica.</p>
<p>Do mesmo modo, tal majoração contraria a Constituição Federal, uma vez que não só possui nítido efeito confiscatório, como extrapola o conceito constitucional de renda, além de afrontar os princípios constitucionais da isonomia tributária, livre concorrência, capacidade contributiva, dentre outros.</p>
<p>Diante deste cenário, é possível às empresas optantes pelo lucro presumido, que tenham sido afetadas pela majoração de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IPRJ e a CSLL, proporem medidas judiciais, para fins de suspender/afastar tal majoração, existindo decisões favoráveis aos contribuintes proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.</p>
<hr />
<p>Claudy Malzone de Godoy Penteado<br />
Advogada Tributária</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Procuração eletrônica sem certificado digital é válida? O STJ respondeu.</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/procuracao-eletronica-sem-certificado-digital-e-valida-o-stj-respondeu/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 20:26:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente um importante entendimento sobre a validade de documentos digitais no processo judicial, especialmente no que se refere à procuração eletrônica. Ao julgar a matéria, a Terceira Turma do STJ decidiu que a procuração assinada eletronicamente não exige, como regra, certificação digital emitida pela ICP-Brasil para ser válida. O [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente um importante entendimento sobre a validade de documentos digitais no processo judicial, especialmente no que se refere à procuração eletrônica.</p>
<p>Ao julgar a matéria, a Terceira Turma do STJ decidiu que a procuração assinada eletronicamente não exige, como regra, certificação digital emitida pela ICP-Brasil para ser válida. O posicionamento está em consonância com a Lei 14.063/2020, que admite diferentes níveis de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada —, atribuindo a cada uma delas distintos graus de segurança e força probatória.</p>
<p>Conforme destacado pela relatora, Nancy Andrighi, a exigência de assinatura qualificada não constitui requisito absoluto de validade dos documentos particulares. Esse entendimento também encontra respaldo na Medida Provisória 2.200-2/2001, que não excluiu a possibilidade de utilização de outros meios aptos a comprovar a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos.</p>
<p>Entretanto, o STJ ressaltou que a procuração possui natureza especial, por ser instrumento indispensável à constituição válida da relação processual. Por essa razão, admite-se um controle mais rigoroso quanto à sua autenticidade. Nessa linha, o Código de Processo Civil, em seu artigo 76, autoriza o magistrado a verificar a regularidade da representação processual e determinar a correção de eventuais vícios.</p>
<p>A ausência de certificação digital, portanto, não invalida automaticamente a procuração. Contudo, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou à legitimidade da outorga, o juiz poderá exigir a apresentação de nova procuração com assinatura digital qualificada, como forma de assegurar maior confiabilidade ao documento.</p>
<p>No caso analisado, a exigência judicial foi considerada legítima diante da presença de indícios de litigância abusiva, o que justifica a adoção de medidas mais rigorosas para verificação da autenticidade da postulação. Tal entendimento está alinhado ao Tema 1.198 do STJ, que admite a imposição de providências destinadas a coibir práticas abusivas no processo.</p>
<p>Em termos práticos, a decisão reforça um ponto essencial: embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a validade de diferentes formas de assinatura eletrônica, o grau de exigência quanto à sua comprovação pode variar conforme o contexto e as circunstâncias do caso concreto.</p>
<p>Assim, a utilização de assinaturas eletrônicas sem certificação pela ICP-Brasil é juridicamente possível, mas não afasta a necessidade de cautela. Em situações que envolvam dúvida fundada sobre a autenticidade, a exigência de assinatura qualificada poderá ser determinante para a regularidade do processo e a segurança jurídica das partes envolvidas.</p>
<h2><strong>Por que isso importa na prática?</strong></h2>
<p>Esse entendimento ganha ainda mais relevância em um cenário de aumento de ações em massa, suspeitas de litigância predatória e uso crescente de documentos digitais. Nesses casos, o Judiciário tem adotado uma postura mais rigorosa para prevenir fraudes e garantir a confiabilidade dos atos processuais.</p>
<h2><strong>Para clientes e empresas</strong></h2>
<p>A forma de assinatura de documentos digitais pode impactar diretamente o andamento do processo. Seja na formalização de contratos, seja no ajuizamento de ações, a escolha do tipo de assinatura eletrônica deve ser feita com atenção, a fim de evitar questionamentos futuros e assegurar maior segurança jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><b>Annelise Cavalcante de Almeida<br data-start="30" data-end="33" /></b>Advogada Cível</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Lucro da intervenção: entre a construção jurisprudencial e a iminente positivação no Código Civil</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/lucro-da-intervencao-entre-a-construcao-jurisprudencial-e-a-iminente-positivacao-no-codigo-civil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Apr 2026 21:03:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O lucro da intervenção, tradicionalmente desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, ganha novo destaque com a proposta de inclusão do § 2º ao art. 884 do Código Civil. A inovação pretende conferir contornos normativos claros a uma figura que, até então, era extraída da cláusula geral do enriquecimento sem causa, Nesse cenário, torna-se essencial analisar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O lucro da intervenção, tradicionalmente desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, ganha novo destaque com a proposta de inclusão do § 2º ao art. 884 do Código Civil. A inovação pretende conferir contornos normativos claros a uma figura que, até então, era extraída da cláusula geral do enriquecimento sem causa,</p>
<p>Nesse cenário, torna-se essencial analisar o diálogo entre o regime atualmente vigente — com fundamento no art. 884 do Código Civil —, a consolidação jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 968, e as potenciais transformações decorrentes da futura positivação expressa do instituto.</p>
<p>O ordenamento jurídico vigente disciplina o enriquecimento sem causa no art. 884 do Código Civil, estabelecendo que aquele que se enriquece injustificadamente à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido.</p>
<p>Embora o dispositivo não mencione expressamente o lucro da intervenção, a doutrina identifica nessa cláusula geral o seu fundamento normativo. Trata-se de hipótese em que o agente aufere vantagem mediante a exploração não autorizada de bem ou direito alheio, independentemente da ocorrência de dano direto ao titular.</p>
<p>A jurisprudência do STJ desempenhou papel decisivo na consolidação do instituto. No julgamento do Tema 968, o Tribunal reconheceu que: (i) o lucro da intervenção constitui categoria autônoma em relação à responsabilidade civil; (ii) sua função não é apenas reparar o dano, mas eliminar o ganho indevido do agente; (iii) é possível a cumulação entre indenização e restituição do lucro.</p>
<p>Além disso, o STJ firmou entendimento de que a restituição não pode ser arbitrada de forma automática ou fictícia, devendo refletir o lucro efetivamente obtido, apurado em liquidação de sentença, com base em critérios como o período da intervenção e a contribuição das partes.</p>
<p>No entanto, mesmo reconhecendo o instituto, o STJ adotou postura cautelosa quanto à sua quantificação, rejeitando soluções simplificadas — como a repetição integral dos valores cobrados — por não corresponderem necessariamente ao lucro real do interventor.</p>
<p>A proposta de atualização do Código Civil introduz, no § 2º do art. 884, definição expressa do lucro da intervenção como: <em>“a vantagem patrimonial obtida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio.”</em></p>
<p>O dispositivo reafirma sua vinculação ao regime do enriquecimento sem causa e estabelece, de forma explícita, o dever de restituição dessa vantagem.</p>
<p>Com isso, o legislador: (i) supera a ausência de previsão expressa no sistema atual; (ii) consolida entendimento já defendido pela doutrina; e (iii) aproxima-se da lógica adotada pelo STJ, mas com maior força normativa.</p>
<p>Nesse contexto, a entrada em vigor do novo dispositivo tende a produzir impactos relevantes, como: (i) maior segurança jurídica, uma vez que a positivação elimina dúvidas quanto à existência do instituto, reduzindo a dependência de construções exclusivamente jurisprudenciais; (ii) amplia a tutela restitutória, porquanto a nova redação fortalece a ideia de que o lucro da intervenção deve ser integralmente restituído, reforçando a função de neutralização do enriquecimento indevido.</p>
<p>Caso seja positivado o projeto de lei, conferindo maior autonomia do enriquecimento sem causa, consolidar-se-á a distinção entre indenizar o dano (com fundamento nas regras da responsabilidade civil) e retirar o lucro indevido (restituição).</p>
<p>Assim, o lucro da intervenção percorre um caminho típico de amadurecimento jurídico consubstanciado na construção doutrinária à consolidação jurisprudencial e, finalmente, à positivação legislativa.</p>
<p>No regime atual, sua aplicação depende da interpretação do art. 884 do Código Civil e da orientação do STJ, que reconhece o instituto, mas ainda impõe limites relevantes à sua quantificação. A futura inclusão do § 2º representa avanço relevante, ao conferir base normativa expressa e reforçar a lógica de que não basta reparar o dano: é indispensável eliminar o ganho ilícito.</p>
<p>Isto é, a tendência é de fortalecimento da tutela restitutória no direito brasileiro, com impactos diretos na responsabilização civil e na repressão ao aproveitamento econômico indevido de direitos alheios.</p>
<hr />
<p><b>Ricardo Alexandre Politi</b><br />
Advogado Cível</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
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		<title>Congresso Aprova o Projeto de Lei n. 1.800/2021 &#8211; Apropriação de Créditos de PIS/COFINS na Aquisição de Insumos Recicláveis – Isenção de PIS/COFINS na Venda de Insumos Recicláveis.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 13:33:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[Em 24/03/2026 o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.800/2021, que propõe a alteração da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 para permitir que empresas possam se creditar das contribuições ao PIS e da COFINS ao adquirirem insumos recicláveis, bem como isentar essas contribuições nas operações de venda [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 24/03/2026 o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.800/2021, que propõe a alteração da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 para permitir que empresas possam se creditar das contribuições ao PIS e da COFINS ao adquirirem insumos recicláveis, bem como isentar essas contribuições nas operações de venda dos mesmos insumos.</p>
<p>O objetivo do referido Projeto de Lei é garantir a redução dos custos para empresas que compram materiais recicláveis, incentivando a reciclagem e o reaproveitamento de resíduos, estimular o setor industrial, que poderá ter mais competitividade ao reduzir despesas com tributos, bem como incentivar a sustentabilidade, ao tornar mais atrativa a venda e o reaproveitamento de materiais que seriam descartados.</p>
<p>Considerando que o Senado Federal não modificou o texto inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei seguirá para a sanção do Presidente da República.</p>
<p>A aprovação da alteração legislativa veio em boa hora para as empresas do setor de reciclagem, considerando que, em meados de março/2026, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema 304 e modulou os efeitos da decisão de mérito proferida em 2021.</p>
<p>Relembrando os fatos, em 07/06/2021, o STF finalizou o julgamento do mérito do Tema 304 de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, fixando a seguinte tese: &#8220;<em>são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos reciclávei</em>s&#8221;.</p>
<p>Em julgamento finalizado em 06/03/2026, cujo acórdão fora publicado apenas em 24/03/2026, o STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, modulando os efeitos do entendimento firmado em junho/2021, para:</p>
<ol>
<li>estabelecer que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e</li>
<li>vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei n. 11.196/05.</li>
</ol>
<p>Neste cenário, <strong><u>a partir de 11/03/2026</u></strong>, passou a ser juridicamente possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de insumos recicláveis (desperdícios, resíduos ou aparas), ao mesmo tempo em que deixou de subsistir a suspensão da incidência dessas contribuições nas operações de venda desses materiais, restabelecendo-se, em princípio, a sistemática ordinária de apuração das contribuições.</p>
<p>Caso haja a sanção do Projeto de Lei pelo Presidente da República, o direito ao aproveitamento do crédito de PIS/COFINS em tais aquisições continuará assegurado, mas será restabelecida a isenção de tais contribuições nas operações de venda desses materiais.</p>
<p>Por oportuno, destacamos que a aprovação do Projeto de Lei perante o Senado Federal contou com a atuação ativa de diversos <em>players</em> do mercado, assessorados, inclusive, pelo Dr. Joaquim Rolim Ferraz, que compareceu presencialmente à Sessão Deliberativa Ordinária do Senado Federal.</p>
<p>Continuaremos acompanhando de perto a tramitação final do Projeto de Lei nº 1.800/2021.</p>
<p><b>Luiz Eduardo Schemy<br data-start="462" data-end="465" /></b>Coordenador da Área Tributária</p>
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		<title>Golpe do falso advogado: quando a fraude não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Mar 2026 18:09:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[O golpe do falso advogado deixou de ser uma fraude isolada para se tornar prática recorrente, sofisticada e especialmente cruel. A vítima recebe mensagem, ligação ou contato por WhatsApp com a informação de que teria valores a receber em processo judicial e, a partir disso, é levada a realizar transferências ou pagamentos sob pretextos fraudulentos. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O golpe do falso advogado deixou de ser uma fraude isolada para se tornar prática recorrente, sofisticada e especialmente cruel. A vítima recebe mensagem, ligação ou contato por WhatsApp com a informação de que teria valores a receber em processo judicial e, a partir disso, é levada a realizar transferências ou pagamentos sob pretextos fraudulentos.</p>
<p>Para conferir verossimilhança à abordagem, os criminosos utilizam nome real do advogado, dados extraídos de processos públicos, linguagem técnica e senso de urgência. A fraude adquire aparência de legitimidade ao se apropriar indevidamente de informações reais do processo e da identidade profissional da advocacia, simulando comunicação confiável.</p>
<p>Por essa razão, a prevenção assume papel central. A OAB vem alertando para o crescimento dessa prática, orientando a população a confirmar solicitações pelos canais oficiais do advogado ou do escritório de advocacia e a preservar registros do contato, além de disponibilizar instrumentos como a plataforma ConfirmADV[1] – que permite confirmar a identidade profissional do advogado a partir de dados oficiais – e cartilhas específicas sobre o tema[2].</p>
<p>Consumado o prejuízo, a análise jurídica já não se limita à descrição da fraude. As defesas das instituições bancárias costumam se concatenar em torno de uma mesma premissa: tendo a transferência sido realizada pela vítima, não haveria falha na prestação do serviço.</p>
<p>A análise jurídica, contudo, não se exaure na autoria material das operações. Cumpre examinar se, à vista do valor das movimentações, de sua sucessão e de sua compatibilidade com o perfil da conta, havia sinais suficientes para exigir cautelas adicionais de segurança.</p>
<h2>O debate não pode ficar restrito à aparência de regularidade da operação</h2>
<p>No golpe do falso advogado, a fraude se inicia fora do ambiente bancário, mas o prejuízo se consuma por meio de operações financeiras que, em determinadas circunstâncias, podem revelar sinais objetivos de anormalidade. Por essa razão, a regularidade formal da transação não basta, por si só, para encerrar a controvérsia. O que se impõe verificar é se a instituição financeira observou, de modo adequado, o dever de segurança inerente à atividade que exerce.</p>
<p>A relevância da prevenção, nesse contexto, é indiscutível, mas ela não esgota o problema. Uma vez consumado o prejuízo, a discussão jurídica muda de patamar. Já não basta afirmar que a operação foi autorizada. Torna-se necessário avaliar se as movimentações, consideradas em conjunto, já reclamavam providências adicionais de segurança, como alerta, contenção ou validação reforçada.</p>
<h2>O coração da controvérsia está na resposta da instituição financeira às operações atípicas</h2>
<p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece base importante para essa leitura. No <strong>REsp 2.052.228/DF</strong>, a Terceira Turma assentou que a instituição financeira deve identificar e impedir transações que destoem do perfil do cliente, reconhecendo que a ausência de procedimentos de verificação para operações com aparência de ilegalidade pode caracterizar defeito na prestação do serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.</p>
<p>Na mesma linha, o <strong>REsp 2.222.059/SP</strong>, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforçou que cabe às instituições financeiras e de pagamento desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, aptos a identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. No voto do relator, ganharam relevo elementos como valor, sequência das operações, intervalo entre transações e ruptura do padrão habitual de movimentação do cliente. Embora o julgamento não trate especificamente do golpe do falso advogado, a diretriz ali firmada dialoga diretamente com o tema.</p>
<p>Em reforço, o<strong> AREsp 2.843.388/RJ</strong> registrou que o dever de obstar operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente pode ensejar a responsabilidade do prestador de serviços, justamente em razão do risco inerente à atividade.</p>
<p>O cenário atual torna essa discussão ainda mais sensível. A pesquisa Radar Febraban, divulgada em março de 2025, apontou aumento do percentual de pessoas que relataram ter sido vítimas de golpes ou tentativas de golpe, de 33% para 38% entre setembro de 2024 e março de 2025, revelando que fraudes digitais passaram a compor risco conhecido, massificado e previsível[3].</p>
<p>Não se pode afirmar que toda demanda indenizatória será julgada procedente. A responsabilização reclama exame individualizado e não se satisfaz com a simples constatação de movimentações atípicas. O que se exige, em verdade, é a apreciação articulada dos elementos relevantes de cada situação, a fim de aferir se, para a concretização do golpe, houve falha na prestação do serviço bancário.</p>
<h2>Conclusão</h2>
<p>O golpe do falso advogado exige, ao mesmo tempo, prevenção e análise técnica rigorosa. A prevenção é indispensável e deve ser permanentemente reforçada. Quando o dano já se consumou, porém, o caso não pode ser tratado com simplificações indevidas. Se o conjunto das circunstâncias revelar que as operações apresentavam sinais objetivos de anormalidade e reclamavam providências adicionais de segurança, poderá surgir o dever de reparação dos prejuízos suportados e, conforme o caso, de indenização por danos extrapatrimoniais.</p>
<p>A orientação jurídica especializada é relevante justamente para esclarecer direitos, preservar provas e apurar, com a devida responsabilidade técnica, se estão presentes os elementos que justifiquem a adoção das medidas cabíveis. Em matéria como essa, a diferença entre um prejuízo simplesmente suportado e uma situação juridicamente reparável muitas vezes reside na forma como o caso é compreendido desde o início.</p>
<p><strong>O Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados permanece à disposição para orientar vítimas com a seriedade, a sensibilidade e o rigor técnico que o tema exige.</strong></p>
<p><strong>Referências</strong><br />
[1] Plataforma ConfirmADV: https://confirmadv.oab.org.br/<br />
[2] Cartilha OAB/SP — Golpe do Falso Advogado: https://www.oabsp.org.br/upload/1164693296.pdf<br />
[3] Pesquisa Radar Febraban — março de 2025. Disponível em https://febrabantech.febraban.org.br/temas/seguranca/tentativas-de-golpes-aumentamno-brasil. Acesso em 26 de março de 2026.</p>
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			</item>
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		<title>STJ fixa tese sobre inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2026 14:43:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a contribuição ao PIS e a COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a apuração ocorre pelo regime do lucro presumido. A tese foi estabelecida no julgamento do Tema 1.312 do [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a contribuição ao PIS e a COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a apuração ocorre pelo regime do lucro presumido.</p>
<p>A tese foi estabelecida no julgamento do Tema 1.312 do STJ, por decisão unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. A controvérsia foi analisada nos recursos representativos: REsp 2.151.903, REsp 2.151.904 e REsp 2.151.907.</p>
<p>“As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”</p>
<p>Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento passa a vincular os tribunais e juízes de todo o país, nos termos do Código de Processo Civil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong>Fundamentação adotada pelo STJ</strong></h2>
<p>Ao analisar a matéria, o STJ concluiu que os valores utilizados para pagamento de PIS e COFINS não deixam de integrar a receita bruta do contribuinte em razão de sua destinação ao pagamento de tributos.</p>
<p>Segundo o relator, a exclusão dessas contribuições da base de cálculo somente seria possível mediante previsão legal expressa, inexistente no ordenamento jurídico.</p>
<p>Além disso, o tribunal destacou que a sistemática do lucro presumido possui lógica própria de apuração, caracterizada pela utilização de percentuais legais sobre a receita bruta como forma de estimar o lucro tributável.</p>
<p>Nesse contexto, o contribuinte que opta por esse regime “abre mão” de uma apuração contábil detalhada e das deduções próprias do regime de lucro real, <u>não podendo, posteriormente, buscar excluir determinados valores da receita bruta por via interpretativa.</u></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Relação com outras discussões tributárias</strong></p>
<p>A controvérsia analisada é frequentemente associada às chamadas “teses filhotes” decorrentes do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 do STF, conhecido como “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p>Entretanto, diferentemente daquele precedente, que tratou da definição de faturamento para fins de contribuições sociais , o STJ entendeu que, no contexto do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL segue uma estrutura normativa própria, fundada em percentuais aplicados sobre a receita bruta, o que limita a possibilidade de exclusões não previstas expressamente em lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong>Impactos </strong></h2>
<p>A fixação da tese em recurso repetitivo tende a produzir impactos relevantes, especialmente para empresas optantes pelo regime de lucro presumido.</p>
<p>Entre os principais efeitos da decisão, destacam-se:</p>
<ul>
<li>Uniformização da jurisprudência nacional, com aplicação obrigatória do entendimento pelas instâncias inferiores;</li>
<li>Redução do espaço para discussões judiciais sobre exclusão de tributos da receita bruta nesse regime de apuração;</li>
<li>Possível reavaliação do regime tributário adotado por empresas, especialmente em planejamentos fiscais que consideravam teses semelhantes.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong>Considerações finais</strong></h2>
<p>A decisão reforça a interpretação de que o regime de lucro presumido possui estrutura normativa própria e simplificada, não admitindo a exclusão de componentes da receita bruta sem previsão legal expressa.</p>
<p>Com a fixação da tese pelo STJ, a tendência é de maior previsibilidade na aplicação da legislação tributária, bem como de redução do volume de litígios envolvendo a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime.</p>
<p>Nossa equipe permanece à disposição para avaliar eventuais impactos da decisão nas operações e estruturas tributárias das empresas, bem como para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Marjorie Gomes</strong><br />
Estagiária &#8211; Área Tributária</p>
]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Prescrição Intercorrente após a Lei 14.195/2021: eficiência processual ou risco ao crédito?</title>
		<link>https://juvenizjr.com.br/prescricao-intercorrente-apos-a-lei-14-195-2021-eficiencia-processual-ou-risco-ao-credito/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[JJRF Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Feb 2026 13:28:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A frustração de ter um direito reconhecido pela Justiça, mas não conseguir efetivamente recebê-lo, é um cenário comum para credores no Brasil. Uma alteração legislativa ocorrida em 2021, cujos efeitos práticos só começaram a se manifestar de forma mais evidente recentemente, acionou um novo cronômetro processual que, embora voltado à celeridade, pode se tornar uma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A frustração de ter um direito reconhecido pela Justiça, mas não conseguir efetivamente recebê-lo, é um cenário comum para credores no Brasil. Uma alteração legislativa ocorrida em 2021, cujos efeitos práticos só começaram a se manifestar de forma mais evidente recentemente, acionou um novo cronômetro processual que, embora voltado à celeridade, pode se tornar uma armadilha e levar à perda do direito de cobrança.</p>
<p>A prescrição intercorrente tem por finalidade evitar que execuções permaneçam indefinidamente em tramitação quando não há perspectiva real de satisfação do crédito e segue o mesmo prazo da prescrição do direito material. O Código de Processo Civil de 2015 já previa sua aplicação, condicionando o início do prazo prescricional à suspensão do processo por um ano e à comprovação de inércia do credor após a frustração na localização de bens do devedor. A Lei nº 14.195/2021 alterou significativamente essa lógica ao estabelecer que o prazo prescricional passa a correr automaticamente a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seu patrimônio, independentemente de inércia.</p>
<p>A mudança é, sob muitos aspectos, necessária. Execuções não podem se eternizar, e a nova regra busca conferir maior segurança jurídica e eficiência ao sistema, incentivando uma atuação mais objetiva e diligente das partes. Contudo, a legislação impõe um ritmo que nem sempre é compatível com a realidade do Judiciário. É frequente que magistrados autorizem apenas uma diligência de constrição por vez, condicionando as seguintes à frustração da anterior. Soma-se a isso a morosidade estrutural: pedidos simples, como bloqueios eletrônicos, podem levar meses para análise e cumprimento.</p>
<p>Essa desconexão entre a nova exigência legal e a realidade forense é motivo de preocupação. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados no mais recente panorama <em>Justiça em Números<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><strong>[1]</strong></a></em>, indicam que o tempo médio de duração de uma execução na Justiça Estadual é de 5 anos e 3 meses; na Justiça Federal, esse número é ainda maior, alcançando 6 anos e 2 meses. Em outras palavras, o tempo médio necessário para a conclusão de uma execução já se aproxima perigosamente dos prazos prescricionais mais comuns. Embora existam credores que efetivamente não impulsionam seus processos, o que se observa, como regra, é uma demora inerente ao próprio trâmite judicial, agravada pela recorrente ocultação de patrimônio por parte dos devedores. Nesse contexto, a nova lei pode acabar penalizando o credor diligente em razão da ineficiência do sistema.</p>
<p>Por fim, é importante destacar que a nova disciplina da prescrição intercorrente não se aplica indistintamente a todas as execuções em curso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.090.768/PR, consolidou o entendimento de que a regra não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas às hipóteses em que a primeira diligência infrutífera para localização de bens tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Embora o regramento não seja recente, seus efeitos práticos começam a ser sentidos apenas agora, já que a maioria das execuções está sujeita a prazos prescricionais entre três e cinco anos. Assim, seu impacto mais expressivo provavelmente será percebido em larga escala a partir de 2027, impondo ao Judiciário e aos credores o desafio de equilibrar a duração razoável do processo com a efetiva proteção do direito que se busca receber.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> (https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/)</p>
<hr />
<p><b>Fernanda Machado Melendez<br />
</b>Advogada Cível</p>
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