O procedimento monitório, frequentemente escolhido por credores que buscam agilidade em suas cobranças, foi recentemente objeto de relevante análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Em caso paradigmático, discutiu-se a possibilidade de extinção da ação monitória por insuficiência de prova documental, quando o autor instruiu a demanda apenas com nota fiscal e duplicatas, sem comprovação inequívoca da entrega das mercadorias. A controvérsia, que culminou no julgamento do Recurso Especial nº 2.133.406/SC, trouxe à tona questões fundamentais sobre o alcance do contraditório, a instrumentalidade das formas e a segurança jurídica no âmbito do processo civil brasileiro.
O STJ destacou que, na ação monitória, a análise da suficiência da prova escrita é uma verificação de pressuposto específico da fase inicial e não de mérito. Por isso, antes de extinguir o processo por insuficiência de provas, o Juiz tem o dever de oportunizar ao autor a emenda da inicial ou, se necessário, a conversão da ação monitória em ação de cobrança comum, conforme prevê o artigo 700, §5º, do Código de Processo Civil. Essa orientação também valoriza a economia processual e o dever de cooperação entre as partes e o Judiciário.
Outro ponto essencial ressaltado pela Corte é que a justiça não pode ser feita de surpresa. O princípio da não surpresa garante que nenhuma decisão seja tomada sem que as partes tenham plena ciência dos fatos e das provas exigidas. Esse posicionamento do STJ traz segurança jurídica para advogados e litigantes, pois assegura que, mesmo diante de dúvidas sobre a documentação apresentada, o autor terá a oportunidade de complementar as provas ou de converter o procedimento, tudo dentro do mesmo processo, sem necessidade de ajuizar nova ação ou pagar novas custas.
A decisão representa um avanço para quem busca o procedimento monitório, reconhecido por sua celeridade e efetividade. Advogados e partes podem se valer desse instrumento com maior tranquilidade, sabendo que o rito monitório não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório, e que o processo não será extinto abruptamente por questões formais, mas sim conduzido de modo cooperativo e transparente.



