A evolução tecnológica trouxe avanços significativos para os consumidores na área bancária. A abertura de contas, transferências e operações diversas tornaram-se mais ágeis e menos burocráticas, facilitando o acesso aos serviços financeiros e promovendo inclusão. No entanto, essa facilidade também abriu espaço para novos desafios, especialmente no que diz respeito à segurança e à prevenção de fraudes.
Infelizmente, a despreocupação das instituições financeiras com mecanismos de controle e validação de identidade tem contribuído para o aumento expressivo de vítimas de golpes bancários. Diariamente, consumidores são surpreendidos por fraudes praticadas por meio de contas abertas de forma irregular, muitas vezes sem a devida verificação dos dados do titular.
Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.222.137/SP, se posicionou de forma contundente sobre o tema, reconhecendo a responsabilidade dos bancos quando a fraude é praticada através de conta cuja identidade do titular não foi devidamente verificada e validada. Segundo o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “a existência de contas em nome do próprio fraudador ou de outras às quais ele tenha acesso – contas essas que, bem ou mal, são abertas e mantidas pelas instituições financeiras – é o principal fator que possibilita atingir o resultado pretendido com prática dos mais variados tipos de golpes, daí exsurgindo, a depender sempre do caso concretamente examinado, a responsabilidade das entidades bancárias quando lhes faltar a necessária diligência no processo de abertura e manutenção dessas contas.”
Tal matéria já havia sido abordada pela Terceira Turma do STJ no final de 2024, no julgamento do REsp 2124433/SP. Na ocasião, a Corte reconheceu que, apesar de a Resolução 4.753/2019 do Banco Central não especificar detalhadamente as informações, procedimentos e documentos necessários para a abertura de contas, todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen precisam ser rigorosamente adotados pelas instituições financeiras.
Esse posicionamento é fundamental para a proteção não apenas dos clientes das instituições bancárias, mas de toda a população. O aumento expressivo de ações judiciais em que a parte autora busca o encerramento de conta bancária aberta em seu nome por terceiro, sem sua autorização, evidencia a gravidade do problema. Muitas dessas contas são criadas justamente para viabilizar fraudes, tornando imprescindível o aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização.
É importante ressaltar que, nos casos em que se discute a abertura irregular de conta ou a reiterada utilização de determinada conta para práticas fraudulentas, o ônus de comprovar a irregularidade recai, em regra, sobre o cliente. Por isso, é essencial que o consumidor, ao ingressar com ação judicial, requeira a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Tal medida facilita a produção de provas e contribui para o efetivo acesso à justiça.
Em síntese, a responsabilidade das instituições financeiras diante das fraudes digitais está diretamente relacionada ao dever de diligência na abertura e manutenção de contas bancárias. O respeito às normas regulatórias e a adoção de mecanismos eficazes de controle são indispensáveis para garantir a segurança dos consumidores e preservar a confiança no sistema financeiro.
O Judiciário tem cumprido papel relevante ao reconhecer e consolidar esse entendimento, promovendo maior proteção à sociedade diante dos riscos inerentes à atividade bancária.
Fernanda Machado Melendez
Sócia da área Cível do Juveniz Jr.Rolim Ferraz Advogados




