É corriqueiro as Fazendas Públicas aplicarem multas punitivas que ultrapassam a 100% do tributo devido. Um exemplo, é o que ocorre no Estado de São Paulo que ao lavrar auto de infração, a depender da infração imputada, podem ser aplicadas multas punitivas em percentuais elevados, de 10%, 30% e 35% sobre o valor da operação, o que sem dúvida pode ultrapassar em muito ao valor do tributo cobrado.
Multa punitiva é uma penalidade aplicada às condutas consideradas como ilícitas pela Fazenda Pública, ou ainda quando o contribuinte deixa de cumprir alguma obrigação estabelecida em lei. Possui finalidade pedagógica e repressiva, visando desestimular a prática de infrações e que o contribuinte reincida na conduta.
E ainda que a multa punitiva tenha a finalidade pedagógica e/ou repressiva, mesmo assim deve ser aplicada com parcimônia, sem qualquer arbitrariedade, de forma razoável, proporcional, a não ensejar em confisco no patrimônio do contribuinte, ou mesmo enriquecimento sem causa pelas Fazendas Públicas.
Para se evitar distorções e aplicações de multas desproporcionais, não razoáveis e com efeitos manifestamente confiscatórios, no âmbito judicial, pois no âmbito administrativo as multas punitivas em valores exorbitantes tendem a ser ratificadas, os Tribunais Judiciais têm se posicionado no sentido de reduzi-las, especialmente quando calculadas com base no valor atualizado da operação mercantil, e não sobre o montante efetivo do tributo devido.
Ao submeter a discussão perante o Poder Judiciário, os julgadores apreciam a matéria, analisando os parâmetros de (i) relação entre a gravidade da infração e o valor da multa; (ii) comparação entre o valor da multa e o tributo devido (há casos em que as multas punitivas ultrapassam a 400%, 500% do tributo); (iii) o impacto econômico que a aplicação de multa punitiva em valor excessivo pode causar no patrimônio do contribuinte.
Com isso, tem-se firmado posição favorável aos contribuintes, reduzindo-se as multas punitivas em 100% do valor do tributo devido, ao entendimento de que uma multa aplicada sobre o valor da operação é desproporcional, não razoável e manifestamente confiscatória (princípio da vedação ao confisco – art. 150, inciso IV da Constituição Federal), o que é incompatível com a função punitiva da multa.
O entendimento dos Tribunais Judiciais é respaldado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ao decidir sobre multas punitivas por infrações qualificadas (sonegação, fraude, conluio), no Tema de Repercussão Geral nº 863, Recurso Extraordinário nº 736.090, se posicionou no sentido de ser necessária a observância ao princípio da proporcionalidade, limitando-se as penalidades a 100% do valor do tributo devido quando o cálculo pela legislação estadual resultar em valores confiscatórios.
E ainda que esteja pendente pelo Supremo Tribunal Federal o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.335.293, Tema de Repercussão Geral nº 1195, que trata especificamente sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada (sem sonegação, fraude ou conluio), em montante superior a 100% do tributo devido, é possível que seja decidido em favor do contribuinte, uma vez que a jurisprudência do próprio tribunal se consolidou no sentido de que multas que possuem efeito manifestamente confiscatório, devem ser aplicadas com cautela e não em valores excessivos/exorbitantes (a exemplo, do acima mencionado julgamento do Recurso Extraordinário nº 736.090, Tema 863, sobre multas punitivas qualificadas).
Mais uma vez, a controvérsia suscitada no citado Recurso Extraordinário expõe uma questão central que sempre permeou a discussão sobre aplicação de multas pelo fisco. De um lado, a necessidade de punir condutas graves e proteger o erário público. De outro, a garantia constitucional dos contribuintes quanto a seus direitos fundamentais e da vedação ao confisco. Sem dúvida, o resultado do julgado pelo Supremo Tribunal Federal será de grande relevância, pois consolidará os princípios da segurança jurídica, o equilíbrio entre Estado e contribuinte, e respeito aos princípios constitucionais tributários.
De qualquer forma, e seguindo a posição já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, para aqueles contribuintes que possuem multas punitivas, que superam em mais de 100% do valor do tributo devido, a discussão judicial é exitosa quanto a respectiva redução, podendo implicar em significativa e relevante diminuição na penalidade aplicada.
Claudy Malzone de Godoy Penteado
Advogada Tributarista




