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Golpe do falso advogado: quando a fraude não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira

O golpe do falso advogado deixou de ser uma fraude isolada para se tornar prática recorrente, sofisticada e especialmente cruel. A vítima recebe mensagem, ligação ou contato por WhatsApp com a informação de que teria valores a receber em processo judicial e, a partir disso, é levada a realizar transferências ou pagamentos sob pretextos fraudulentos.

Para conferir verossimilhança à abordagem, os criminosos utilizam nome real do advogado, dados extraídos de processos públicos, linguagem técnica e senso de urgência. A fraude adquire aparência de legitimidade ao se apropriar indevidamente de informações reais do processo e da identidade profissional da advocacia, simulando comunicação confiável.

Por essa razão, a prevenção assume papel central. A OAB vem alertando para o crescimento dessa prática, orientando a população a confirmar solicitações pelos canais oficiais do advogado ou do escritório de advocacia e a preservar registros do contato, além de disponibilizar instrumentos como a plataforma ConfirmADV[1] – que permite confirmar a identidade profissional do advogado a partir de dados oficiais – e cartilhas específicas sobre o tema[2].

Consumado o prejuízo, a análise jurídica já não se limita à descrição da fraude. As defesas das instituições bancárias costumam se concatenar em torno de uma mesma premissa: tendo a transferência sido realizada pela vítima, não haveria falha na prestação do serviço.

A análise jurídica, contudo, não se exaure na autoria material das operações. Cumpre examinar se, à vista do valor das movimentações, de sua sucessão e de sua compatibilidade com o perfil da conta, havia sinais suficientes para exigir cautelas adicionais de segurança.

O debate não pode ficar restrito à aparência de regularidade da operação

No golpe do falso advogado, a fraude se inicia fora do ambiente bancário, mas o prejuízo se consuma por meio de operações financeiras que, em determinadas circunstâncias, podem revelar sinais objetivos de anormalidade. Por essa razão, a regularidade formal da transação não basta, por si só, para encerrar a controvérsia. O que se impõe verificar é se a instituição financeira observou, de modo adequado, o dever de segurança inerente à atividade que exerce.

A relevância da prevenção, nesse contexto, é indiscutível, mas ela não esgota o problema. Uma vez consumado o prejuízo, a discussão jurídica muda de patamar. Já não basta afirmar que a operação foi autorizada. Torna-se necessário avaliar se as movimentações, consideradas em conjunto, já reclamavam providências adicionais de segurança, como alerta, contenção ou validação reforçada.

O coração da controvérsia está na resposta da instituição financeira às operações atípicas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece base importante para essa leitura. No REsp 2.052.228/DF, a Terceira Turma assentou que a instituição financeira deve identificar e impedir transações que destoem do perfil do cliente, reconhecendo que a ausência de procedimentos de verificação para operações com aparência de ilegalidade pode caracterizar defeito na prestação do serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

Na mesma linha, o REsp 2.222.059/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforçou que cabe às instituições financeiras e de pagamento desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, aptos a identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. No voto do relator, ganharam relevo elementos como valor, sequência das operações, intervalo entre transações e ruptura do padrão habitual de movimentação do cliente. Embora o julgamento não trate especificamente do golpe do falso advogado, a diretriz ali firmada dialoga diretamente com o tema.

Em reforço, o AREsp 2.843.388/RJ registrou que o dever de obstar operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente pode ensejar a responsabilidade do prestador de serviços, justamente em razão do risco inerente à atividade.

O cenário atual torna essa discussão ainda mais sensível. A pesquisa Radar Febraban, divulgada em março de 2025, apontou aumento do percentual de pessoas que relataram ter sido vítimas de golpes ou tentativas de golpe, de 33% para 38% entre setembro de 2024 e março de 2025, revelando que fraudes digitais passaram a compor risco conhecido, massificado e previsível[3].

Não se pode afirmar que toda demanda indenizatória será julgada procedente. A responsabilização reclama exame individualizado e não se satisfaz com a simples constatação de movimentações atípicas. O que se exige, em verdade, é a apreciação articulada dos elementos relevantes de cada situação, a fim de aferir se, para a concretização do golpe, houve falha na prestação do serviço bancário.

Conclusão

O golpe do falso advogado exige, ao mesmo tempo, prevenção e análise técnica rigorosa. A prevenção é indispensável e deve ser permanentemente reforçada. Quando o dano já se consumou, porém, o caso não pode ser tratado com simplificações indevidas. Se o conjunto das circunstâncias revelar que as operações apresentavam sinais objetivos de anormalidade e reclamavam providências adicionais de segurança, poderá surgir o dever de reparação dos prejuízos suportados e, conforme o caso, de indenização por danos extrapatrimoniais.

A orientação jurídica especializada é relevante justamente para esclarecer direitos, preservar provas e apurar, com a devida responsabilidade técnica, se estão presentes os elementos que justifiquem a adoção das medidas cabíveis. Em matéria como essa, a diferença entre um prejuízo simplesmente suportado e uma situação juridicamente reparável muitas vezes reside na forma como o caso é compreendido desde o início.

O Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados permanece à disposição para orientar vítimas com a seriedade, a sensibilidade e o rigor técnico que o tema exige.

Referências
[1] Plataforma ConfirmADV: https://confirmadv.oab.org.br/
[2] Cartilha OAB/SP — Golpe do Falso Advogado: https://www.oabsp.org.br/upload/1164693296.pdf
[3] Pesquisa Radar Febraban — março de 2025. Disponível em https://febrabantech.febraban.org.br/temas/seguranca/tentativas-de-golpes-aumentamno-brasil. Acesso em 26 de março de 2026.

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