Em 24/03/2026 o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.800/2021, que propõe a alteração da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 para permitir que empresas possam se creditar das contribuições ao PIS e da COFINS ao adquirirem insumos recicláveis, bem como isentar essas contribuições nas operações de venda dos mesmos insumos.
O objetivo do referido Projeto de Lei é garantir a redução dos custos para empresas que compram materiais recicláveis, incentivando a reciclagem e o reaproveitamento de resíduos, estimular o setor industrial, que poderá ter mais competitividade ao reduzir despesas com tributos, bem como incentivar a sustentabilidade, ao tornar mais atrativa a venda e o reaproveitamento de materiais que seriam descartados.
Considerando que o Senado Federal não modificou o texto inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei seguirá para a sanção do Presidente da República.
A aprovação da alteração legislativa veio em boa hora para as empresas do setor de reciclagem, considerando que, em meados de março/2026, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema 304 e modulou os efeitos da decisão de mérito proferida em 2021.
Relembrando os fatos, em 07/06/2021, o STF finalizou o julgamento do mérito do Tema 304 de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, fixando a seguinte tese: “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”.
Em julgamento finalizado em 06/03/2026, cujo acórdão fora publicado apenas em 24/03/2026, o STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, modulando os efeitos do entendimento firmado em junho/2021, para:
- estabelecer que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e
- vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei n. 11.196/05.
Neste cenário, a partir de 11/03/2026, passou a ser juridicamente possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de insumos recicláveis (desperdícios, resíduos ou aparas), ao mesmo tempo em que deixou de subsistir a suspensão da incidência dessas contribuições nas operações de venda desses materiais, restabelecendo-se, em princípio, a sistemática ordinária de apuração das contribuições.
Caso haja a sanção do Projeto de Lei pelo Presidente da República, o direito ao aproveitamento do crédito de PIS/COFINS em tais aquisições continuará assegurado, mas será restabelecida a isenção de tais contribuições nas operações de venda desses materiais.
Por oportuno, destacamos que a aprovação do Projeto de Lei perante o Senado Federal contou com a atuação ativa de diversos players do mercado, assessorados, inclusive, pelo Dr. Joaquim Rolim Ferraz, que compareceu presencialmente à Sessão Deliberativa Ordinária do Senado Federal.
Continuaremos acompanhando de perto a tramitação final do Projeto de Lei nº 1.800/2021.
Luiz Eduardo Schemy
Coordenador da Área Tributária




