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Lucro da intervenção: entre a construção jurisprudencial e a iminente positivação no Código Civil

O lucro da intervenção, tradicionalmente desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência, ganha novo destaque com a proposta de inclusão do § 2º ao art. 884 do Código Civil. A inovação pretende conferir contornos normativos claros a uma figura que, até então, era extraída da cláusula geral do enriquecimento sem causa,

Nesse cenário, torna-se essencial analisar o diálogo entre o regime atualmente vigente — com fundamento no art. 884 do Código Civil —, a consolidação jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 968, e as potenciais transformações decorrentes da futura positivação expressa do instituto.

O ordenamento jurídico vigente disciplina o enriquecimento sem causa no art. 884 do Código Civil, estabelecendo que aquele que se enriquece injustificadamente à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido.

Embora o dispositivo não mencione expressamente o lucro da intervenção, a doutrina identifica nessa cláusula geral o seu fundamento normativo. Trata-se de hipótese em que o agente aufere vantagem mediante a exploração não autorizada de bem ou direito alheio, independentemente da ocorrência de dano direto ao titular.

A jurisprudência do STJ desempenhou papel decisivo na consolidação do instituto. No julgamento do Tema 968, o Tribunal reconheceu que: (i) o lucro da intervenção constitui categoria autônoma em relação à responsabilidade civil; (ii) sua função não é apenas reparar o dano, mas eliminar o ganho indevido do agente; (iii) é possível a cumulação entre indenização e restituição do lucro.

Além disso, o STJ firmou entendimento de que a restituição não pode ser arbitrada de forma automática ou fictícia, devendo refletir o lucro efetivamente obtido, apurado em liquidação de sentença, com base em critérios como o período da intervenção e a contribuição das partes.

No entanto, mesmo reconhecendo o instituto, o STJ adotou postura cautelosa quanto à sua quantificação, rejeitando soluções simplificadas — como a repetição integral dos valores cobrados — por não corresponderem necessariamente ao lucro real do interventor.

A proposta de atualização do Código Civil introduz, no § 2º do art. 884, definição expressa do lucro da intervenção como: “a vantagem patrimonial obtida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio.”

O dispositivo reafirma sua vinculação ao regime do enriquecimento sem causa e estabelece, de forma explícita, o dever de restituição dessa vantagem.

Com isso, o legislador: (i) supera a ausência de previsão expressa no sistema atual; (ii) consolida entendimento já defendido pela doutrina; e (iii) aproxima-se da lógica adotada pelo STJ, mas com maior força normativa.

Nesse contexto, a entrada em vigor do novo dispositivo tende a produzir impactos relevantes, como: (i) maior segurança jurídica, uma vez que a positivação elimina dúvidas quanto à existência do instituto, reduzindo a dependência de construções exclusivamente jurisprudenciais; (ii) amplia a tutela restitutória, porquanto a nova redação fortalece a ideia de que o lucro da intervenção deve ser integralmente restituído, reforçando a função de neutralização do enriquecimento indevido.

Caso seja positivado o projeto de lei, conferindo maior autonomia do enriquecimento sem causa, consolidar-se-á a distinção entre indenizar o dano (com fundamento nas regras da responsabilidade civil) e retirar o lucro indevido (restituição).

Assim, o lucro da intervenção percorre um caminho típico de amadurecimento jurídico consubstanciado na construção doutrinária à consolidação jurisprudencial e, finalmente, à positivação legislativa.

No regime atual, sua aplicação depende da interpretação do art. 884 do Código Civil e da orientação do STJ, que reconhece o instituto, mas ainda impõe limites relevantes à sua quantificação. A futura inclusão do § 2º representa avanço relevante, ao conferir base normativa expressa e reforçar a lógica de que não basta reparar o dano: é indispensável eliminar o ganho ilícito.

Isto é, a tendência é de fortalecimento da tutela restitutória no direito brasileiro, com impactos diretos na responsabilização civil e na repressão ao aproveitamento econômico indevido de direitos alheios.


Ricardo Alexandre Politi
Advogado Cível

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