O lucro presumido é um regime tributário de apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável às pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 78 milhões anuais (art. 13 da Lei nº 9.718/1998 e Lei 9.430/96). Por meio desta sistemática, presume-se uma margem de lucro fixa sobre a receita bruta (em geral, 8% para comércio/indústria ou 32% para serviços, como previsto no art. 15 da Lei nº 9249/1995).
Em 26/12/2025 foi editada a Lei Complementar nº 224, a qual estabeleceu um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, aplicável às receitas que excederem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Para o estabelecimento de tal acréscimo, o legislador considerou o regime de tributação pelo lucro presumido como sendo um suposto benefício fiscal, o que seria passível de redução mediante a aplicação da referida majoração de 10%.
Sob a justificativa de regulamentar a citada Lei Complementar, foram editados o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que impuseram aos contribuintes o acompanhamento trimestral do faturamento e a aplicação da presunção majorada sobre a parcela excedente do referido limite.
Ocorre que, a majoração de 10% não decorre de qualquer alteração na realidade econômica da pessoa jurídica ou de aumento em sua lucratividade. Na realidade, decorre da tentativa unilateral do legislador de descaracterizar o regime tributário do lucro presumido, que é um método de apuração de base de cálculo do IRPJ e CSLL e não um benefício fiscal, como equivocadamente considerado na Lei Complementar nº 224/2025.
Na prática, a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro aplicável às receitas que excederem R$ 5.000.000,00 representa aumento indireto de carga tributária, que alcança todas as empresas optantes do lucro presumido que superarem tal patamar.
Sem dúvida, a tentativa de reclassificar o regime do lucro presumido como benefício fiscal possui fins meramente arrecadatórios, uma vez que o legislador subverte a regra de apuração das bases de cálculo dos IRPJ e CSLL, aplicando conceitos distintos a uma mesma situação jurídica.
Do mesmo modo, tal majoração contraria a Constituição Federal, uma vez que não só possui nítido efeito confiscatório, como extrapola o conceito constitucional de renda, além de afrontar os princípios constitucionais da isonomia tributária, livre concorrência, capacidade contributiva, dentre outros.
Diante deste cenário, é possível às empresas optantes pelo lucro presumido, que tenham sido afetadas pela majoração de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IPRJ e a CSLL, proporem medidas judiciais, para fins de suspender/afastar tal majoração, existindo decisões favoráveis aos contribuintes proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.
Claudy Malzone de Godoy Penteado
Advogada Tributária




