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Da possibilidade de redução de multas isoladas após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO, Tema 487, pelo Supremo Tribunal Federal

Em sessão concluída em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO (Tema 487), pelo qual foi firmado o entendimento quanto aos limites percentuais que devem ser aplicados para uma multa isolada imposta pelo Fisco.

Multa isolada é a penalidade aplicada de forma autônoma, sem a exigência de um tributo. Diferentemente da multa de mora ou a de ofício, que decorrem do inadimplemento ou da insuficiência do pagamento de um tributo, a multa isolada está vinculada ao descumprimento de uma obrigação acessória ou a condutas específicas tipificadas pela legislação tributária.

São exemplos de multas isoladas: a não entrega de declarações fiscais, a apresentação de informações inexatas ou a prática de atos que inviabilizem a fiscalização, ainda que não haja, a princípio, a cobrança de tributo.

A discussão abrangida pelo Recurso Extraordinário nº 640.452/RO foi originária de uma autuação lavrada pela não emissão de documentos fiscais na movimentação de combustíveis, resultando na imposição de multa isolada correspondente a 40% do valor da operação. Tal penalidade foi considerada desproporcional e confiscatória, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco (art. 150, inciso IV da Constituição Federal).

Ao afetar o tema 487, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão, o que significa que o quanto decidido deve ser seguido e aplicado pelos julgadores em geral.

Assim sendo, por meio do referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes limites percentuais para as multas isoladas:

(i) Quando aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória: Não pode ultrapassar o percentual de 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

(ii) Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas existindo valor da operação ou prestação vinculado à penalidade: Não pode superar a 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes;

Quando for aplicada por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção (ou princípio da absorção) e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, deve-se considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e bis in idem (dupla penalização).

No mesmo julgamento, foi feita a ressalva de que tais limitações não se aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo de multas aduaneiras. Ademais, foi modulado os efeitos da decisão, para que ela passe a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

Muito embora o referido julgamento não tenha efeito retroativo para discussões administrativas e judiciais e fatos geradores ocorridos antes da publicação da ata de julgamento, mesmo assim, por ter sido julgado em sede de repercussão geral, certo é que os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para as multas isoladas deverão ser observados pelos demais julgadores, seja em esfera administrativa ou judicial.

Isso porque, em alguns Estados há previsão de multas isoladas em patamares muito elevados, existindo dispositivos legais que estabelecem 100% sobre o valor da operação, para aplicação de uma multa isolada. Como tal aplicação possui previsão em legislação, é provável que os entes ficais continuem a aplicar as multas em referidos patamares desproporcionais e elevados.

Porém, com as balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, isso possibilita aos contribuintes obterem êxito quanto a redução dos percentuais das multas isoladas, de modo a afastar penalidades aplicadas de forma desproporcional, irrazoável e com manifesto efeito confiscatório.

 


Claudy Malzone de Godoy Penteado
Advogada Tributária

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