A frustração de ter um direito reconhecido pela Justiça, mas não conseguir efetivamente recebê-lo, é um cenário comum para credores no Brasil. Uma alteração legislativa ocorrida em 2021, cujos efeitos práticos só começaram a se manifestar de forma mais evidente recentemente, acionou um novo cronômetro processual que, embora voltado à celeridade, pode se tornar uma armadilha e levar à perda do direito de cobrança.
A prescrição intercorrente tem por finalidade evitar que execuções permaneçam indefinidamente em tramitação quando não há perspectiva real de satisfação do crédito e segue o mesmo prazo da prescrição do direito material. O Código de Processo Civil de 2015 já previa sua aplicação, condicionando o início do prazo prescricional à suspensão do processo por um ano e à comprovação de inércia do credor após a frustração na localização de bens do devedor. A Lei nº 14.195/2021 alterou significativamente essa lógica ao estabelecer que o prazo prescricional passa a correr automaticamente a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seu patrimônio, independentemente de inércia.
A mudança é, sob muitos aspectos, necessária. Execuções não podem se eternizar, e a nova regra busca conferir maior segurança jurídica e eficiência ao sistema, incentivando uma atuação mais objetiva e diligente das partes. Contudo, a legislação impõe um ritmo que nem sempre é compatível com a realidade do Judiciário. É frequente que magistrados autorizem apenas uma diligência de constrição por vez, condicionando as seguintes à frustração da anterior. Soma-se a isso a morosidade estrutural: pedidos simples, como bloqueios eletrônicos, podem levar meses para análise e cumprimento.
Essa desconexão entre a nova exigência legal e a realidade forense é motivo de preocupação. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados no mais recente panorama Justiça em Números[1], indicam que o tempo médio de duração de uma execução na Justiça Estadual é de 5 anos e 3 meses; na Justiça Federal, esse número é ainda maior, alcançando 6 anos e 2 meses. Em outras palavras, o tempo médio necessário para a conclusão de uma execução já se aproxima perigosamente dos prazos prescricionais mais comuns. Embora existam credores que efetivamente não impulsionam seus processos, o que se observa, como regra, é uma demora inerente ao próprio trâmite judicial, agravada pela recorrente ocultação de patrimônio por parte dos devedores. Nesse contexto, a nova lei pode acabar penalizando o credor diligente em razão da ineficiência do sistema.
Por fim, é importante destacar que a nova disciplina da prescrição intercorrente não se aplica indistintamente a todas as execuções em curso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.090.768/PR, consolidou o entendimento de que a regra não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas às hipóteses em que a primeira diligência infrutífera para localização de bens tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Embora o regramento não seja recente, seus efeitos práticos começam a ser sentidos apenas agora, já que a maioria das execuções está sujeita a prazos prescricionais entre três e cinco anos. Assim, seu impacto mais expressivo provavelmente será percebido em larga escala a partir de 2027, impondo ao Judiciário e aos credores o desafio de equilibrar a duração razoável do processo com a efetiva proteção do direito que se busca receber.
[1] (https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/)
Fernanda Machado Melendez
Advogada Cível




