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Quando o Tema 1.097 do STJ é ignorado pela primeira instância: impactos nas Multas Nic

Receber uma multa de trânsito costuma gerar a impressão de que não há alternativa: trata-se de um ato automático, técnico e aparentemente incontestável. No entanto, essa percepção nem sempre corresponde à realidade jurídica. Apesar de a matéria já ter sido amplamente debatida e decidida pelos tribunais superiores, persiste uma distância significativa entre o que a lei efetivamente exige e o que, na prática, continua sendo aplicado pelos órgãos de trânsito e, não raras vezes, também pelos juízos de primeiro grau.

É nesse contexto que se inserem as multas por não indicação do condutor do veículo (multas NIC), aplicadas ao proprietário quando não há identificação de quem conduzia o automóvel. Grande parte dessas penalidades vem sendo imposta em desacordo com a lei, mesmo após a fixação de entendimento vinculante pelos tribunais superiores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal, não reexamina fatos, mas define como a lei deve ser aplicada. Assim, as teses jurídicas por ele fixadas devem ser obrigatoriamente observadas por todos os juízos e tribunais.

A controvérsia teve início no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2187472-23.2017.8.26.0000 (IRDR), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que admitiu a aplicação da multa NIC sem dupla notificação. Contra esse entendimento, foi interposto o Recurso Especial n. 1.925.456/SP, levando a discussão ao STJ.

Ao julgar o tema sob o rito dos repetitivos, o STJ fixou o Tema 1.097, reconhecendo a plena aplicabilidade dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e afirmando ser obrigatória a dupla notificação, inclusive nas multas por não indicação do condutor. Com isso, restou superado o entendimento firmado no IRDR do TJSP.

No julgamento do RESP n. 1.925.456/SP, o mérito foi defendido e sustentado pelo Escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados Associados, atuando na defesa institucional do SINDLOC – Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo. A atuação do escritório foi decisiva para levar a controvérsia à Corte Superior e contribuir diretamente para a consolidação da tese em âmbito nacional, especialmente relevante para as empresas locadoras de veículos.

Com a fixação da tese repetitiva, o STJ reformou o acórdão do TJSP e decidiu, de forma clara e definitiva, que a multa NIC somente é válida quando houver duas notificações distintas: uma referente à infração original e outra relativa à penalidade pela não indicação do condutor. Ausente esse procedimento, a multa é nula desde a origem.

A Corte também esclareceu que a exigência sempre esteve prevista na legislação, não havendo distinção entre multas antigas ou recentes. Assim, multas aplicadas sem dupla notificação são nulas, inclusive as já pagas, observado o prazo prescricional de cinco anos, e podem ser questionadas por meio de ação anulatória cumulada com restituição de valores.

O entendimento tornou-se tão consolidado que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu inexistir matéria constitucional, encerrando definitivamente o tema em dezembro de 2024 e esvaziando o IRDR do TJSP.

Apesar disso, ainda se observa resistência de instâncias inferiores em aplicar o precedente vinculante. Exemplo disso foi o julgamento do Recurso Inominado n. 1032519-46.2023.8.26.0053, pela 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJSP. Na origem, a sentença havia validado multas NIC sem dupla notificação, em afronta ao Tema 1.097 do STJ. Após sustentação oral realizada pela advogada Beatriz Lourenço Berniz, do Escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz, o colegiado reformou a sentença, alinhando-se ao entendimento vinculante. O acórdão transitou em julgado em dezembro de 2025.

Para o público em geral, o impacto é direto: milhares de multas foram cobradas indevidamente, muitas vezes sob falsa aparência de legalidade. Diante disso, a recomendação é objetiva: quem recebeu multa por não indicação do condutor deve verificar se houve a expedição de duas notificações distintas. Ausente esse requisito, há fortes indícios de nulidade. A solução jurídica está consolidada; o que se impõe é o respeito efetivo aos precedentes dos tribunais superiores.


Beatriz Lourenço Berniz
Advogada Cível

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