Com a digitalização dos serviços bancários, os golpes virtuais tornaram-se cada vez mais sofisticados. Entre eles, destaca-se o chamado golpe da mão fantasma (ou golpe do acesso remoto), no qual criminosos se passam por funcionários do banco e induzem a vítima a permitir o controle do próprio dispositivo.
Diante desse cenário, surge a questão: quando o cliente é enganado e autoriza o acesso, o prejuízo pode ser dividido?
O Superior Tribunal de Justiça respondeu negativamente. Ao julgar o REsp 2.220.333/DF, o STJ firmou o entendimento de que, em golpes sofisticados de engenharia social, a responsabilidade da instituição financeira é integral, afastando a tese de culpa concorrente da vítima.
No caso analisado, a consumidora foi induzida a instalar um aplicativo sob o pretexto de “normalizar a segurança da conta”. Com o acesso remoto, o fraudador contratou um empréstimo e realizou diversas transações atípicas. Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente os danos materiais e a indenizar por danos morais.
O Tribunal local, contudo, reconheceu culpa concorrente da vítima por ter permitido o acesso ao celular, reduzindo a indenização pela metade. Essa decisão foi reformada pelo STJ.
A Corte reafirmou que a responsabilidade dos bancos é objetiva, pois fraudes integram o risco da atividade financeira. É dever da instituição manter sistemas eficazes de segurança e bloquear operações suspeitas, sobretudo quando totalmente fora do perfil do cliente. A aprovação de transações vultosas, sequenciais e atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço.
Embora o ordenamento jurídico admita a redução da indenização quando a vítima contribui conscientemente para o dano, o STJ ressaltou que essa hipótese deve ser interpretada de forma restritiva. Para haver risco concorrente, é necessário que o consumidor tenha assumido deliberadamente o perigo, o que não ocorre em fraudes baseadas em engano planejado.
Nos golpes de engenharia social, a vítima não busca o risco nem age com mera imprudência: ela é induzida por criminosos que se passam por representantes do banco. Nessas situações, não se pode falar em “risco consciente”.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma determinou que o banco restitua 100% dos prejuízos materiais sofridos pela consumidora. A decisão reforça a proteção do consumidor e consolida o entendimento de que falhas na segurança bancária não podem ser transferidas à vítima do golpe.
Annelise Cavalcante de Almeida
Advogada Cível




