A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a contribuição ao PIS e a COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a apuração ocorre pelo regime do lucro presumido.
A tese foi estabelecida no julgamento do Tema 1.312 do STJ, por decisão unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. A controvérsia foi analisada nos recursos representativos: REsp 2.151.903, REsp 2.151.904 e REsp 2.151.907.
“As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”
Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento passa a vincular os tribunais e juízes de todo o país, nos termos do Código de Processo Civil.
Fundamentação adotada pelo STJ
Ao analisar a matéria, o STJ concluiu que os valores utilizados para pagamento de PIS e COFINS não deixam de integrar a receita bruta do contribuinte em razão de sua destinação ao pagamento de tributos.
Segundo o relator, a exclusão dessas contribuições da base de cálculo somente seria possível mediante previsão legal expressa, inexistente no ordenamento jurídico.
Além disso, o tribunal destacou que a sistemática do lucro presumido possui lógica própria de apuração, caracterizada pela utilização de percentuais legais sobre a receita bruta como forma de estimar o lucro tributável.
Nesse contexto, o contribuinte que opta por esse regime “abre mão” de uma apuração contábil detalhada e das deduções próprias do regime de lucro real, não podendo, posteriormente, buscar excluir determinados valores da receita bruta por via interpretativa.
Relação com outras discussões tributárias
A controvérsia analisada é frequentemente associada às chamadas “teses filhotes” decorrentes do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 do STF, conhecido como “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entretanto, diferentemente daquele precedente, que tratou da definição de faturamento para fins de contribuições sociais , o STJ entendeu que, no contexto do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL segue uma estrutura normativa própria, fundada em percentuais aplicados sobre a receita bruta, o que limita a possibilidade de exclusões não previstas expressamente em lei.
Impactos
A fixação da tese em recurso repetitivo tende a produzir impactos relevantes, especialmente para empresas optantes pelo regime de lucro presumido.
Entre os principais efeitos da decisão, destacam-se:
- Uniformização da jurisprudência nacional, com aplicação obrigatória do entendimento pelas instâncias inferiores;
- Redução do espaço para discussões judiciais sobre exclusão de tributos da receita bruta nesse regime de apuração;
- Possível reavaliação do regime tributário adotado por empresas, especialmente em planejamentos fiscais que consideravam teses semelhantes.
Considerações finais
A decisão reforça a interpretação de que o regime de lucro presumido possui estrutura normativa própria e simplificada, não admitindo a exclusão de componentes da receita bruta sem previsão legal expressa.
Com a fixação da tese pelo STJ, a tendência é de maior previsibilidade na aplicação da legislação tributária, bem como de redução do volume de litígios envolvendo a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nesse regime.
Nossa equipe permanece à disposição para avaliar eventuais impactos da decisão nas operações e estruturas tributárias das empresas, bem como para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Marjorie Gomes
Estagiária – Área Tributária




