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Antes de publicar na redes sociais, reflita

César Dario Mariano da Silva*
20 de janeiro de 2022 | 08h25

 


César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO

Os meios tecnológicos que temos à nossa disposição trouxeram inúmeros benefícios, mas, por outro lado, temos
de tomar cuidado com seu emprego.

Uma publicação na Internet pode, em segundos, ser visualizada por centenas ou até mesmo milhares de pessoas.
E, à medida em que é compartilhada, a depender do interesse, pode viralizar, isto é, ser difundida repetidamente,
podendo alcançar até mesmo outros países. Por isso, todo cuidado é pouco com o que publicamos. E não adianta
apagar ou alterar a publicação, já que alguém a poderá ter salvado e com ela fazer o que bem lhe aprouver. A
partir do momento em que foi postada publicamente, não há mais direito à reserva.

As pessoas em momento de alegria, desolação, descontentamento, raiva ou mesmo ódio, podem escrever coisas
muito graves do ponto de vista do direito. Umas dessas situações é quando a publicação fere a honra de alguém,
direito este protegido constitucionalmente, do mesmo modo que a intimidade, privacidade e imagem das pessoas
(art. 5º, X, da CF).

Todas as vezes que um bem jurídico, como a honra, é protegido constitucionalmente, implica ser de suma
importância. Com isso, sua violação deve ser protegida pelo direito, inclusive pela criminalização desta conduta.
Podemos afirmar que a honra é um dos mais importantes bens jurídicos que o ser humano possui. É a honradez
que diz à sociedade quem é aquela pessoa e se ela é confiável ou não. Até bem pouco tempo, não era raro matar-se
em legítima defesa da honra, o que hoje não é mais aceitável, em virtude da falta de proporcionalidade entre a
agressão e a repulsa, e da existência de outros meios jurídicos apropriados para punir aquele que ofende a honra
alheia.

A honra pode ser subjetiva e objetiva. A primeira, nada mais é do que cada um pensa de si mesmo, levando-se em
consideração seus atributos físicos, morais, intelectuais e outros, concernentes à pessoa humana. Já a segunda, é
o que a sociedade pensa do sujeito, no que é pertinente a seus atributos físicos, morais, intelectuais e outros,
correlatos.

Existe também a honra comum, que é aquela relacionada com a pessoa do cidadão, e a especial ou profissional,
que está ligada aos aspectos profissionais daquele.

O Código Penal elenca três espécies de crime contra a honra. A calúnia e a difamação, que atingem a honra
objetiva, e a injúria, que fere a honra subjetiva do ofendido. Os dois primeiros delitos lesionam a reputação,
enquanto o último a dignidade e o decoro da vítima. Não vou entrar em detalhes sobre cada um deles, que não é a
finalidade do artigo.

Há causas de aumento de pena para cada um desses delitos. As que mais se destacam para o momento são
quando cometidos contra o Presidente da República ou outro funcionário público, ocasião em que haverá
majoração da reprimenda de um terço; e se praticados ou divulgados pelas redes sociais da Internet, em que a sanção será triplicada. Neste último caso, a lesão ao bem jurídico (honra) é muito maior, vez que a ofensa
alcançará número indeterminado de pessoas e muito dificilmente a postagem será apagada de forma definitiva, o
que justifica o severo aumento da pena.

Com efeito, muito embora tenha ocorrido com frequência, ofender a qualquer funcionário público, inclusive o
Presidente da República, com a intenção de ferir a honra, é crime e pode ensejar a propositura de ação penal e
civil de reparação de danos. Não se trata de exercício da livre manifestação do pensamento, mas de conduta que
extrapola o limite existente entre o exercício de um direito e a prática de delito. Todo direito fundamental, por
mais importante que seja, não é absoluto e deve conviver harmonicamente com outros direitos da mesma
magnitude, de modo que um não aniquile o outro.

Por isso, muito cuidado ao publicar nas redes sociais ou mandar mensagens eletrônicas. Em um momento de falta
de razão ou mesmo de forma pensada, mas equivocada, pode-se arrumar um belo problema, seja na vida pessoal
e/ou na profissional.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça – SP. Mestre em Direito das Relações
Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de vários livros, dentre
eles Manual de Direito Penal, Lei de Execução Penal Comentada, Provas Ilícitas, Estatuto do
Desarmamento, Lei de Drogas Comentada e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá
Editora

 

Fonte: César Dario Mariano da Silva

Estamos atentos para novas publicações e disponíveis para sanar dúvidas.

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