Com o advento da Lei Ordinária nº 15.270/2025, foram inseridos os art. 6-A e parágrafos, art. 16-A e 16-B e parágrafos na Lei Ordinária nº 9.250/1995, pelos quais foi estabelecida a obrigatoriedade de retenção de Imposto de Renda, à alíquota de 10% sobre, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês ou em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano calendário.
Com a edição de referida lei, a Receita Federal do Brasil passou a adotar o entendimento de que a retenção na fonte se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos realizados por pessoas jurídicas no Brasil às pessoas físicas, tanto às pessoas jurídicas sujeitas ao regime tributação pelo lucro real, quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, são aquelas que calculam o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IPRJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), sobre o lucro efetivamente apurado, ou seja, sobre o lucro contábil real do negócio, apurado após a dedução de todas as despesas operacionais e custos permitidos por lei.
Já as microempresas (com faturamento anual até R$ 360.000,00) e pequenas empresas de pequeno porte (com faturamento anual de R$ 4.800.000,00) são aquelas que podem optar pelo Simples Nacional, que é um regime de tributação simplificado, aplicando-se uma alíquota conforme a natureza da operação (comércio, indústria, prestação de serviço) e o faturamento da empresa, de modo a permitir o recolhimento unificado de tributos.
Sem dúvida, o entendimento da Receita Federal do Brasil de aplicação da Lei nº 15.270/2025, para pessoas jurídicas optantes de lucro real ou microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, contraria a diversos princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva, a progressividade, isonomia tributária, livre concorrência, a vedação ao confisco, dentre outros.
Do mesmo modo, tal entendimento afronta o conceito de renda, que é o acréscimo patrimonial decorrente do ingresso de receitas que representam um aumento efetivo/real no patrimônio do contribuinte.
Assim, partindo-se do conceito renda, o entendimento da Receita Federal do Brasil desconsidera a renda global anual, considerando, tão somente, o volume mensal de lucros distribuídos por uma fonte pagadora, implicando, assim, em significativo aumento de carga tributária.
Além disso, para as microempresas e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece isenção de Imposto de Renda sobre os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa e empresa de pequeno porte, tanto na forma retida quanto na declaração de ajuste dos beneficiários.
A isenção prevista pela Lei Complementar nº 123/2006 cumpre ao quanto estabelecido no artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece que caberá à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim sendo, a Lei nº 15.270/2025, por ser ato normativo de natureza ordinária, não pode instituir a obrigatoriedade de retenção de 10% de Imposto de Renda sobre valores pagos, creditados empregados ou entregues por pessoa jurídica para uma mesma pessoa física, inclusive sobre lucros e dividendos, uma vez que, qualquer tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, deve ser por meio de lei complementar, conforme estabelecido pelo art. 146 da Constituição Federal.
Diante destes cenários, é possível às empresas optantes pelo lucro real, ou às microempresas e empresas optantes do Simples Nacional, proporem medidas judiciais, para fins de suspender/afastar a retenção de 10% Imposto de Renda Pessoa Física, seja na fonte e/ou na declaração de ajuste anual, prevista na Lei 15.270/2025, eis que já existem decisões favoráveis aos contribuintes proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.
Claudy Malzone de Godoy Penteado
Juvenir Jr Rolim Ferraz Advogados




