Ubaldo Juveniz Jr.

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Decisão do STJ confirma anulação das multas por não indicação de condutor aplicadas sem dupla notificação

A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, no dia 21 de fevereiro, a necessidade de envio de dupla notificação para as empresas proprietárias de veículos conduzidos por funcionários ou locatários, quando esses cometem infrações de trânsito. Com isso, na prática, o órgão uniformizou o entendimento da justiça sobre o assunto e tornou nulas as penalidades aplicadas quando esse procedimento não foi obedecido.

 

Um dos exemplos do tipo de reação que essa decisão pode gerar ocorreu com a Car Rental Systems do Brasil, antiga Hertz e atual Localiza-Hertz, locadora de veículos que entrou com um mandado de segurança, baseado nesta tese, contra a Secretaria de Transportes da Prefeitura de Campinas, pedindo justamente a anulação das penalidades recebidas neste contexto. Na ocasião, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou os argumentos e isentou a empresa de pagar um total de R$ 552.947,90 em multas.

 

A polêmica em torno do assunto se refere à situação na qual os funcionários de uma empresa de frota ou os locadores de veículos cometem infrações de trânsito usando os automóveis dessas empresas. Nestes casos, a lei responsabiliza a pessoa jurídica proprietária do carro pela indicação do condutor infrator para fins de punição individualizada a ele. Quando isso não acontece, ou seja, a empresa não indica o motorista, ela incorre em uma nova infração e deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor. O fator em discussão se refere à necessidade ou não de que o órgão fiscalizador emita uma nova notificação, após expirado o prazo concedido.

 

O caso havia sido julgado no dia 21 de outubro de 2021 quando a tese da necessidade da dupla notificação apresentada pelo SINDLOC/SP (Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo) havia saído vitoriosa. Em fevereiro deste ano, ao analisa Agravo Interno contra essa decisão, o Ministro Herman Benjamin, relator do caso sentenciou:

“Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do CTB”

 

O advogado Ubaldo Juveniz Dos Santos Junior, que representou tanto o SINDILOC/SP como a CAR Rental nos dois processos explica que a posição adotada pelo STJ passará a ser usada como referência e jurisprudência para casos relacionados a este tema em todo o país. “Desta forma, qualquer pessoa jurídica multada no Brasil por não identificação de condutor, na chamada Multa NIC, que questionar judicialmente o pagamento desta infração por não ter recebido a dupla notificação, terá grandes chances chancas de vitória”, afirma.

Segundo o Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos, produzido pela Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABLA), a partir de dados do SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), o Brasil possui 13.903 locadoras ativas que movimentam uma frota de 1.136.517 entre automóveis e comerciais leves.

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