Nos termos do artigo 189 do Código Civil, quando um direito é violado, nasce para o seu titular a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação. Se o credor permanece inerte durante o prazo previsto em lei, essa pretensão se extingue pela prescrição. A dívida, contudo, não deixa necessariamente de existir: o que se perde é a possibilidade de exigir juridicamente o seu pagamento.
É justamente a partir dessa distinção que surge a discussão sobre a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Afinal, se a dívida continua existindo, mas a pretensão para exigir seu pagamento foi atingida pela prescrição, ainda seria possível buscar esse pagamento fora do Judiciário?
Em 17 de outubro de 2023, ao julgar o Recurso Especial nº 2.088.100/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
No julgamento, o STJ entendeu que a prescrição atinge a pretensão do credor de exigir o pagamento da dívida, e não apenas a possibilidade de ajuizar uma ação. Assim, uma vez atingida a pretensão pela prescrição, o credor deixa de poder exigir o pagamento, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial.
Isso, porém, não significa que a própria dívida deixe de existir.
O artigo 882 do Código Civil estabelece que não se pode exigir a devolução do que foi pago para quitar uma dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Em outras palavras, mesmo depois da prescrição, o devedor pode realizar o pagamento voluntariamente e, em regra, não poderá posteriormente pedir a devolução do valor pago.
A distinção é importante: a prescrição impede a exigência do pagamento, mas não elimina necessariamente a dívida. Por isso, o débito prescrito pode continuar existindo e ser pago de forma espontânea, ainda que o credor não possa impor esse pagamento ao devedor.
Apesar do entendimento firmado pela Terceira Turma em 2023, a discussão não foi definitivamente encerrada.
Em 2024, a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1264, atualmente afetado à Segunda Seção do STJ. A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.
A discussão envolve os próprios efeitos da prescrição. De um lado, está o entendimento de que, uma vez extinta a pretensão, o credor não pode mais exigir o pagamento. De outro, discute-se até que ponto a manutenção do débito em plataformas de renegociação ou a
oferta de acordos poderia ser admitida sem esvaziar os efeitos da prescrição ou afetar direitos do consumidor.
A tese que vier a ser fixada pelo STJ deverá esclarecer os limites da atuação dos credores em relação a débitos prescritos e orientar os processos que discutem a mesma matéria em todo o país. Atualmente, os processos que tratam dessa controvérsia permanecem suspensos enquanto se aguarda o julgamento do tema repetitivo.
Por que isso importa na prática?
A definição do Tema 1264 poderá impactar diretamente empresas que mantêm carteiras de créditos antigos e utilizam diferentes meios para recuperação de valores inadimplidos, como e-mails, mensagens, ligações, empresas especializadas em cobrança e plataformas de renegociação.
Além da discussão sobre a própria possibilidade de cobrança extrajudicial, a forma de abordagem do devedor também merece atenção. À luz do entendimento hoje adotado pela Terceira Turma, a cobrança de dívida prescrita pode ser considerada indevida e, quando realizada de forma abusiva, pode gerar responsabilização civil.
Esse risco é especialmente relevante quando há insistência nas cobranças, exposição do devedor ao ridículo ou impactos injustificados em seu crédito ou score. Nessas situações, a conduta do credor pode ser questionada sob a ótica do abuso de direito e dos direitos do consumidor, com possibilidade de pedido de reparação por dano moral.
Para clientes e empresas
Enquanto o Tema 1264 não for definitivamente julgado, empresas e credores devem redobrar a atenção na cobrança de créditos prescritos.
O controle dos prazos prescricionais e a revisão das formas de abordagem ao devedor são essenciais para evitar cobranças indevidas, práticas abusivas e eventual responsabilização civil.
A definição do STJ deverá esclarecer os limites da cobrança extrajudicial e poderá exigir ajustes nas políticas de recuperação de crédito atualmente adotadas.
Ingrid Toledo de Oliveira
Advogada




