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Justiça gratuita para pessoas físicas e jurídicas à luz das recentes decisões do STF e do STJ

Custas judiciais, perícias, diligências e outras despesas podem representar parcela relevante do custo de uma ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a taxa judiciária incidente sobre petições iniciais corresponde a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição, observados, em 2026, o mínimo de R$ 192,10 e o máximo de R$ 115.260,00. Em uma ação de R$ 200 mil, isso representa R$ 3 mil apenas para o ajuizamento, sem considerar eventuais despesas posteriores. O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica que não disponha de recursos para suportar tais encargos, benefício cujos critérios receberam novos contornos em recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Em setembro de 2026, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80, o STF estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5 mil mensais. Acima desse patamar, a gratuidade continua possível, entretanto caberá ao requerente demonstrar que não possui condições de suportar os custos do processo. Embora a controvérsia tenha origem na legislação trabalhista, os critérios foram estendidos aos demais ramos do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais.

O patamar de R$ 5 mil não constitui, portanto, teto para a concessão do benefício. Quem possui renda superior poderá obter a gratuidade se demonstrar sua insuficiência de recursos; da mesma forma, a presunção favorável a quem recebe até esse limite poderá ser afastada se patrimônio ou renda familiar revelarem capacidade econômica incompatível com a condição alegada. Eventuais atualizações na legislação do imposto de renda repercutirão nesse patamar e, na ausência de atualização anual da respectiva tabela, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA.

O STF também modulou os efeitos do julgamento, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, para que os novos critérios incidam sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 16 de setembro de 2026. Em termos práticos, a nova orientação vale para as ações propostas desde essa data. Antes disso, o STJ já vinha afastando a utilização isolada de critérios de renda ou patrimônio para negar imediatamente a gratuidade a pessoas físicas, privilegiando a análise das circunstâncias financeiras apresentadas no caso.

A importância dessa análise aparece em decisão recente do STJ, anterior ao julgamento da ADC nº 80. A Terceira Turma concedeu gratuidade a uma pessoa que recebia um salário mínimo e possuía reservas provenientes da venda de imóvel rural, destinadas à moradia e ao tratamento oncológico. Para o colegiado, exigir a utilização desses recursos no pagamento das despesas processuais poderia comprometer necessidades básicas e urgentes. O caso demonstra que conhecer a renda ou o patrimônio nem sempre basta: a finalidade dos recursos e as despesas essenciais também podem influenciar a avaliação.

Para as empresas, a análise exige atenção ainda maior. Em julgamento repetitivo realizado neste ano, o STJ definiu que a mera inatividade ou queda de faturamento não é suficiente para justificar a gratuidade. A pessoa jurídica deve apresentar informações capazes de retratar sua situação financeira e patrimonial, incluindo ativos, passivos, fluxo de caixa, saldos e demais disponibilidades. Balanços, demonstrações de resultado, documentos fiscais e extratos bancários podem ser necessários para demonstrar que os encargos do processo não podem ser suportados naquele momento.

A questão assume especial importância em litígios de maior valor. Ajuizar uma ação, recorrer de uma decisão ou produzir determinada prova pode exigir desembolsos relevantes ao longo do processo. Para uma empresa com restrição de caixa, tais custos podem influenciar não apenas a condução do caso, mas também o momento de levar uma controvérsia ao Judiciário e a definição dos recursos financeiros que precisarão ser destinados ao litígio. A análise da gratuidade, portanto, pode integrar o planejamento do processo antes mesmo do recolhimento das primeiras custas.

Para quem administra uma empresa, a avaliação deixa de se limitar à existência de fundamento jurídico para ajuizar ou prosseguir com uma ação. Também é necessário compreender quanto custará sustentar o processo, qual será o impacto desses desembolsos no caixa e se a situação econômica permite requerer a gratuidade. Antecipar a análise permite que o custo do litígio seja considerado na tomada de decisão e reduz o risco de descobrir, apenas no curso do processo, que as despesas necessárias para o levar adiante são significativamente maiores do que o previsto.


Beatriz Lourenço Berniz
Advogada Cível

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