Uma decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu, em um caso concreto, a possibilidade de deduzir da base da CSLL as despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador, o PAT.
O PAT é o programa que reúne benefícios de alimentação concedidos aos empregados, como vale-refeição, vale-alimentação, refeitório próprio e, quando enquadrada no programa, cesta básica.
Na prática, a discussão interessa principalmente a empresas do Lucro Real com quadro relevante de empregados e despesas recorrentes com alimentação.
Hoje, a Receita Federal sustenta que o incentivo fiscal relacionado ao PAT pode ser aproveitado no IRPJ, mas não na CSLL. No REsp nº 2.272.638, o relator adotou entendimento diferente e reconheceu a possibilidade de considerar essas despesas também na apuração da contribuição.
O ponto exige cautela: trata-se de decisão monocrática, em processo individual, e não de tese firmada pelo STJ. A PGFN já recorreu da decisão.
Ainda assim, o tema abre uma frente relevante de análise para empresas que mantêm PAT e nunca consideraram essas despesas na base da CSLL.
O primeiro passo é econômico: levantar quanto foi gasto com alimentação dos trabalhadores nos últimos anos e calcular qual seria o impacto dessas despesas na contribuição.
Como o prazo de recuperação tributária segue a regra geral de cinco anos, a discussão exige análise conjunta de valor, risco e estratégia.




