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Decisão no STJ abre discussão sobre dedução de despesas com alimentação dos trabalhadores também na CSLL

Uma decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu, em um caso concreto, a possibilidade de deduzir da base da CSLL as despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador, o PAT.
O PAT é o programa que reúne benefícios de alimentação concedidos aos empregados, como vale-refeição, vale-alimentação, refeitório próprio e, quando enquadrada no programa, cesta básica.
Na prática, a discussão interessa principalmente a empresas do Lucro Real com quadro relevante de empregados e despesas recorrentes com alimentação.
Hoje, a Receita Federal sustenta que o incentivo fiscal relacionado ao PAT pode ser aproveitado no IRPJ, mas não na CSLL. No REsp nº 2.272.638, o relator adotou entendimento diferente e reconheceu a possibilidade de considerar essas despesas também na apuração da contribuição.
O ponto exige cautela: trata-se de decisão monocrática, em processo individual, e não de tese firmada pelo STJ. A PGFN já recorreu da decisão.
Ainda assim, o tema abre uma frente relevante de análise para empresas que mantêm PAT e nunca consideraram essas despesas na base da CSLL.
O primeiro passo é econômico: levantar quanto foi gasto com alimentação dos trabalhadores nos últimos anos e calcular qual seria o impacto dessas despesas na contribuição.
Como o prazo de recuperação tributária segue a regra geral de cinco anos, a discussão exige análise conjunta de valor, risco e estratégia.

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