O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7 de outubro, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818) e decidiu, por maioria, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A discussão se arrastava no STF há mais de uma década e envolvia a possibilidade de a União tributar, por meio das contribuições, valores decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados.
Prevaleceu o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não representa receita ou faturamento da empresa beneficiária, não podendo, portanto, compor a base de incidência do PIS e da Cofins.
O que muda para as empresas
A decisão é especialmente relevante para empresas que recebem créditos presumidos de ICMS em razão de programas estaduais de incentivo fiscal.
Com a conclusão do julgamento, essas empresas devem avaliar se incluíram esses valores na base do PIS e da Cofins e qual foi o impacto dessa tributação nos últimos anos.
Além da revisão dos valores já recolhidos, a decisão também pode produzir efeitos sobre a apuração corrente das contribuições.
É importante observar, entretanto, que o julgamento trata especificamente de créditos presumidos de ICMS. Outros benefícios fiscais, como redução de base de cálculo, isenção ou diferimento, não devem ser automaticamente enquadrados na mesma conclusão.
E os valores pagos anteriormente?
Para as empresas que recolheram PIS e Cofins considerando créditos presumidos de ICMS em sua base de cálculo, o julgamento abre espaço para análise dos valores pagos nos últimos cinco anos, observados o enquadramento do benefício e as particularidades de cada caso.
A prescrição quinquenal torna relevante a identificação do período potencialmente recuperável, uma vez que, com o passar do tempo, os períodos mais antigos deixam de poder ser discutidos.
Também é necessário acompanhar os próximos desdobramentos processuais.
Embora o mérito tenha sido julgado, ainda podem ser apresentados embargos de declaração. Até o momento, não há notícia de definição sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.
Por isso, a recomendação é que as empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS façam uma revisão documental e tributária para identificar:
- quais créditos presumidos foram recebidos; • se esses valores integraram a base de cálculo do PIS e da Cofins;
- quanto foi efetivamente recolhido sobre esses valores nos últimos cinco anos;
- e qual pode ser o impacto da decisão sobre as apurações futuras.
A decisão do STF representa um importante precedente para empresas beneficiárias de incentivos estaduais, mas sua aplicação exige análise individualizada do benefício fiscal, da forma de contabilização e das apurações realizadas pela empresa.
Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados
Nossa equipe está à disposição para avaliar os impactos do Tema 843 e a existência de valores passíveis de recuperação.




