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ICMS/SP – Incorporação de empresas e aproveitamento de saldo credor – Restrição quando o estabelecimento incorporado é encerrado

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 34.136/2026, publicada em 11 de setembro de 2026, analisou a possibilidade de aproveitamento de saldo credor de ICMS existente na escrituração fiscal de estabelecimento transferido em decorrência de incorporação societária.

A questão é particularmente relevante para operações de reorganização societária, pois evidencia que a sucessão patrimonial decorrente da incorporação, por si só, não assegura a transferência do saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da empresa incorporadora.

A consulta envolveu empresa que, em março de 2022, incorporou outra sociedade, assumindo integralmente seus direitos e obrigações. Houve a transferência do acervo patrimonial da incorporada, incluindo estoques, ativos e demais direitos.

O estabelecimento da incorporada possuía saldo credor de ICMS em sua escrituração fiscal. Após a incorporação, entretanto, sua inscrição estadual foi baixada e suas atividades passaram a ser exercidas por outro estabelecimento preexistente da incorporadora.

A contribuinte sustentou que, em razão da sucessão universal decorrente da incorporação e da continuidade das atividades econômicas, o saldo credor integraria o patrimônio transferido e poderia ser lançado na escrituração fiscal do estabelecimento que passou a desenvolver as atividades.

No entanto, a SEFAZ/SP reconheceu que apenas é possível a manutenção dos créditos de ICMS quando há transferência da titularidade do estabelecimento e este permanece existindo como unidade autônoma e operacional.

Nessa hipótese, mesmo após a incorporação, o estabelecimento continua funcionando no mesmo local, com seus ativos, estoques e estrutura operacional, ocorrendo essencialmente uma alteração de sua titularidade. Segundo a Fazenda, como os créditos de ICMS estão vinculados ao estabelecimento, sua utilização pela incorporadora pressupõe a preservação dessa unidade operacional.

A conclusão é diferente quando o estabelecimento incorporado é material e formalmente encerrado, ainda que suas atividades sejam absorvidas e continuem sendo desenvolvidas por outro estabelecimento da incorporadora.

Para a SEFAZ/SP, nessa situação incide o art. 69, II do RICMS/SP, que veda a restituição ou autorização para aproveitamento do saldo credor existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento.

Um dos aspectos mais relevantes da manifestação é que a Fazenda não afasta a existência da sucessão universal decorrente da incorporação, admitindo que a incorporadora sucede universalmente o patrimônio da incorporada, assumindo seus direitos e obrigações, o que, em princípio, poderia abranger eventual saldo credor de ICMS.

Apesar disso, para a Administração Tributária paulista, a restrição decorre de outro fator: o encerramento do estabelecimento ao qual o crédito estava vinculado.

O entendimento exige atenção especial na estruturação de incorporações, fusões, cisões e outras reorganizações empresariais envolvendo estabelecimentos com saldos credores relevantes de ICMS.

Antes de promover a baixa de uma inscrição estadual ou o encerramento de determinado estabelecimento, é recomendável identificar a existência, natureza e montante dos créditos acumulados ou saldos credores registrados em sua escrituração e avaliar previamente as alternativas admitidas pela legislação para sua preservação ou utilização.

Nesse contexto, destacamos a importância de incorporar a análise tributária antes da implementação da reorganização societária.

A assessoria jurídica tributária pode auxiliar na identificação dos créditos existentes, na avaliação dos riscos e na estruturação da operação, buscando evitar que decisões societárias ou cadastrais resultem na perda de ativos fiscais relevantes, inclusive na avaliação de eventuais medidas administrativas ou judiciais para discussão de restrições ao aproveitamento de créditos.


Luiz Eduardo Schemy
Coordenador da Área Tributária

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