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Exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS: entenda a discussão e a tese favorável aos contribuintes

A Reforma Tributária modificou a estrutura da tributação sobre o consumo no Brasil. Durante o período de transição, a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) conviverão com tributos do sistema atual, entre eles o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”).

Essa convivência trouxe uma discussão relevante para as empresas: os valores de IBS e CBS poderão ser incluídos na base de cálculo do ICMS? A resposta poderá impactar diretamente a carga tributária das operações.

No regime anterior, PIS e COFINS repercutiam economicamente no preço das mercadorias. Com base nessa característica, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que esses valores poderiam integrar o chamado “valor da operação” utilizado para o cálculo do ICMS.

O IBS e a CBS, entretanto, foram estruturados sob outra lógica, os novos tributos são calculados “por fora”, com destaque separado e maior transparência entre o valor da operação e a carga tributária incidente.

A legislação determina expressamente que, durante a transição, o ICMS não integra a base de cálculo do IBS e da CBS. No caminho inverso, porém, não existe regra expressa determinando se IBS e CBS devem ou não integrar a base do ICMS.

Diante dessa ausência, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo adotou posição favorável à inclusão, na Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, a Administração paulista entendeu que IBS e CBS, quando efetivamente exigíveis, compõem o “valor da operação” e, consequentemente, a base do ICMS.

Em 2026, os novos tributos não serão incluídos nessa base, em razão das regras específicas do ano-teste. A CBS entra em sua transição efetiva em 2027, enquanto o IBS passa a ter alíquotas de referência na transição a partir de 2029.

Um exemplo ajuda a visualizar o impacto. Em uma venda de mercadoria no valor de R$ 100, com incidência de R$ 25 de IBS e CBS, os contribuintes defendem que o ICMS deve ser calculado apenas sobre os R$ 100, correspondentes ao valor da operação. O Fisco, por outro lado, entende que os R$ 25 de IBS e CBS também compõem esse valor, elevando a base do ICMS para R$ 125, fazendo o imposto estadual incidir também sobre os novos tributos.

Os contribuintes sustentam, por outro lado, que essa interpretação não encontra autorização expressa na legislação, o IBS e o CBS foram concebidos para serem calculados separadamente do valor da operação, sob princípios de neutralidade e transparência distintos do modelo anterior.

Outro argumento ganhou relevância com a Lei Complementar nº 227/2026, ao alterar a Lei Kandir, o Congresso determinou expressamente que o Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027.

A mesma alteração legislativa, contudo, não incluiu o IBS ou a CBS, o que reforça, para os contribuintes, uma questão importante: se todos os novos tributos estivessem automaticamente compreendidos no “valor da operação”, por que o legislador precisou prever expressamente a inclusão do Imposto Seletivo?

No Judiciário, a discussão ganhou novo capítulo. Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança Preventivo, permitindo que uma empresa apure o ICMS sem incluir o IBS e a CBS em sua base de cálculo durante o período de coexistência dos tributos.

Entre os fundamentos considerados estão a ausência de autorização legal específica e a opção do legislador de mencionar expressamente apenas o Imposto Seletivo ao alterar a Lei Kandir, circunstâncias que levaram ao acolhimento, em caráter liminar, de parte relevante dos argumentos apresentados pelos contribuintes contra a interpretação fazendária.

Com o avanço do período de transição, o tema merece atenção das empresas sujeitas ao ICMS, pois a eventual inclusão do IBS e da CBS em sua base de cálculo pode elevar a carga tributária e produzir reflexos sobre preços, parametrização de sistemas e formação de passivos, o que reforça a importância de avaliar os impactos da interpretação fiscal e a adoção de medidas preventivas.


Victor Hugo Rocha Macedo
Advogado Tributário

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